Prazo para adesão ao Programa Litigio Zero se encerra em julho de 2024

Prazo para adesão ao Programa Litigio Zero se encerra em julho de 2024

Programa possibilita que pessoas físicas ou jurídicas parcelem débitos de até R$ 50 milhões que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal

O Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal ou Litigio Zero foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023 e possibilitou a arrecadação de R$ 5,6 bilhões em 2023.

  

A fim de manter a arrecadação, diminuir os litígios administrativos e diante dos resultados obtidos, no dia 19 de março de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União o edital por transação RFB nº 01/2024 que regulamenta o Programa Litígio Zero de 2024 e possibilita que pessoas físicas ou jurídicas parcelem débitos de até R$ 50 milhões que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil.

  

De acordo com a advogada Rafaela de Oliveira Marçal, do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia, as condições de pagamento dos créditos dependerão do seu grau de recuperabilidade e somente há previsão de descontos para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com a possibilidade de redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, limitados a 65% sobre o valor total de cada crédito objeto de negociação.

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Nesses casos, após a aplicação dos descontos, o contribuinte desembolsará entrada equivalente a 10% do valor consolidado da divida, a ser paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante em até 115 prestações.

  

Já para o caso de se utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, haverá o pagamento em dinheiro de entrada de no mínimo 10% do saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante será pago com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada e o saldo residual dividido em até 36 parcelas.

  

Para os créditos considerados como de alta ou média perspectiva de recuperação pode-se parcelar no mínimo 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31 de dezembro de 2023 e limitados a 70% da dívida após a entrada e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas) ou entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

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Ainda, na hipótese de transação de contencioso de pequeno valor (crédito com valor de até 60 salários-mínimos) e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte as condições de pagamento independem da capacidade de pagamento dos contribuintes.

  

A entrada é fixa (pagamento de 5% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, sem descontos) e sobre o saldo há previsão de descontos escalonados que variam de acordo com a quantidade de parcelas requeridas (em até 12 meses redução de 50%, em até 24 meses redução de 40%, em até 36 meses redução de 35% ou em até 55 meses redução de 30%).

  

O requerimento de adesão ocorre por meio de abertura de processo digital no E-cac e o deferimento do pedido é condicionado ao pagamento tempestivo da primeira parcela e ao cumprimento dos requisitos previstos no edital nº 01/2024.

  

Importante se atentar ao prazo para apresentação do requerimento administrativo que iniciou em 1º de abril de 2024 e findará no dia 31 de julho de 2024. A confirmação de validade do pedido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais relativos aos débitos transacionados.

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A adesão ao Litigio Zero implica na confissão dos débitos indicados e a desistência de eventuais impugnações ou recurso administrativos e judiciais interpostos. Eventuais transações rescindidas impossibilitarão que o contribuinte realize novo parcelamento pelo prazo de dois anos.