Lucas Vinicius Salomé

Lucas Vinicius Salomé

Lucas Vinicius Salomé

 

 

A busca por alta performance, eficiência operacional e cumprimento de metas agressivas é o motor de qualquer negócio competitivo. No entanto, quando a gestão por estresse ultrapassa a linha da cobrança legítima e passa a soterrar a vida privada, a saúde mental e o projeto de vida do trabalhador, a fronteira entre a estratégia comercial e a ilicitude trabalhista é rompida. Nos tribunais trabalhistas, essa extrapolação pode resultar em consequências jurídicas e financeiras, especialmente diante de situações que envolvam dano existencial e assédio moral organizacional.

  

 

Embora possam estar presentes em uma mesma situação, essas figuras jurídicas são distintas. O dano existencial diz respeito à lesão concreta ao modo de vida e à esfera pessoal do trabalhador. Já o assédio moral organizacional refere-se à adoção reiterada de métodos abusivos de gestão que atingem a dignidade dos empregados.

  

 

Quando jornadas excessivas e práticas inadequadas de gestão comprometem de forma relevante a vida pessoal e o projeto de vida do trabalhador, pode haver a caracterização de dano existencial. Esse dano não se confunde com o simples pagamento de horas extras não quitadas, e a realização de sobrejornada, por si só, não basta. É necessário que as circunstâncias concretas demonstrem prejuízo efetivo a aspectos como a convivência familiar, os estudos, as atividades físicas ou outras atividades da vida fora do trabalho.

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O assédio moral organizacional, por sua vez, está ligado a práticas abusivas e reiteradas no ambiente de gestão, como metas inalcançáveis, exposição vexatória de resultados e cobranças humilhantes. A mera existência de metas elevadas ou de pressão por resultados, isoladamente, não configura a hipótese. A identificação de uma ou outra situação depende sempre das circunstâncias concretas e da comprovação dos fatos.

  

 

As condições de trabalho podem impactar diretamente a saúde e a vida pessoal dos trabalhadores. A relevância desse tema é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que classifica o burnout como um fenômeno ocupacional relacionado ao contexto do trabalho. Isso reforça a necessidade de atenção às dinâmicas organizacionais que podem levar ao esgotamento.

  

 

O reflexo econômico desse cenário é relevante para o fluxo de caixa das corporações. Além dos custos diretos com indenizações fixadas pela Justiça, as organizações podem enfrentar uma cadeia de prejuízos invisíveis, porém crescentes: o aumento do absenteísmo, o crescimento de afastamentos acidentários junto ao INSS com repercussão no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), a perda de talentos estratégicos e a degradação da marca empregadora no mercado. A gestão que enxerga o esgotamento físico e mental da equipe como um “preço inevitável do sucesso” opera, na verdade, sobre um passivo que pode comprometer a sustentabilidade do negócio a médio prazo.

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Mitigar esses riscos exige uma mudança de postura que vai além dos discursos institucionais sobre bem-estar. É indispensável estruturar um programa contínuo de compliance trabalhista com foco na gestão de riscos psicossociais, capacitando lideranças intermediárias — que frequentemente replicam dinâmicas tóxicas de cobrança — e implementando canais efetivos de ouvidoria e denúncia. Proteger a integridade psíquica da equipe, estabelecer mecanismos para prevenir práticas abusivas e garantir que as metas sejam viáveis e transparentes não são apenas boas práticas de gestão. Essas medidas também se relacionam aos deveres jurídicos da empresa de proporcionar um ambiente de trabalho adequado e prevenir condutas que possam resultar em danos aos trabalhadores. Trata-se, portanto, de uma atuação preventiva que contribui para reduzir riscos jurídicos e preservar a sustentabilidade do negócio.

  

 

 

 

*Lucas Vinicius Salomé é graduado e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie, possui também pós-graduação em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. É sócio fundador do escritório Raposo Soares e Salomé Advogados.