Inadimplência no crédito rural chega a 9,69% e acende alerta para renegociação antes da recuperação judicial

Inadimplência no crédito rural chega a 9,69% e acende alerta para renegociação antes da recuperação judicial

Linha especial para composição de dívidas pode ser contratada até 12 de novembro; especialista explica o que produtor deve avaliar antes de levar crise financeira à Justiça

A inadimplência na carteira de crédito rural com recursos direcionados de pessoas físicas chegou a 9,69% em agosto de 2026, segundo dados do Banco Central. Dois anos antes, em agosto de 2024, o índice era de 2,18%. Em agosto de 2025, estava em 5,23%. O indicador considera operações com pelo menos uma parcela em atraso superior a 90 dias e mostra o aumento da pressão financeira sobre produtores rurais.

  

O cenário ocorre em um momento no qual produtores com determinadas dívidas ainda têm uma janela para tentar reorganizar o passivo antes de recorrer a medidas judiciais. A Resolução 5.330 do Conselho Monetário Nacional criou uma linha para composição de dívidas rurais com contratação até 12 de novembro de 2026, destinada a produtores e cooperativas que atendam aos critérios estabelecidos pela norma.

  

Para Rafael Guazelli, advogado especialista em Direito Tributário, Bancário e do Agronegócio, a primeira avaliação não deve ser simplesmente escolher entre renegociação e recuperação judicial.

  

“Antes de qualquer decisão, o produtor precisa entender a origem da crise. Se a atividade continua viável e o problema está na concentração dos vencimentos, nas perdas de safra ou na falta de caixa para cumprir as parcelas atuais, pode existir espaço para reorganizar a dívida. A recuperação judicial deve ser analisada quando a dificuldade deixa de ser pontual e passa a comprometer estruturalmente a capacidade de pagamento”, explica.

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A linha regulamentada pelo CMN prevê, para os produtores que atendem aos requisitos, limites de até R$ 400 mil para o Pronaf, R$ 2 milhões para o Pronamp e R$ 4 milhões para os demais produtores, com prazo de pagamento de até oito anos e primeira amortização do principal dois anos após a contratação. Para situações de perdas mais severas em três ou mais safras, os limites e prazos podem ser maiores. A concessão, entretanto, depende da análise e das políticas de crédito da instituição financeira.

  

A regulamentação exige, entre outros critérios, que o produtor tenha registrado perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada, provocada por eventos climáticos extremos ou pela queda nos preços dos produtos financiados. A perda deve ser demonstrada por laudo técnico.

  

“Renegociar não significa simplesmente trocar uma parcela vencida por outra mais longa. É preciso projetar se o fluxo de caixa da propriedade comportará o novo compromisso, conhecer os juros, verificar as garantias envolvidas e entender quais dívidas efetivamente estão sendo reorganizadas. Um acordo que não cabe na capacidade futura de pagamento apenas adia o problema”, alerta Guazelli.

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Quando a recuperação judicial entra na análise

A recuperação judicial pode ser uma alternativa quando o endividamento envolve diversos credores, execuções e obrigações que já não conseguem ser reorganizadas individualmente. A Lei 11.101 prevê mecanismos para tentar preservar a atividade econômica e permite, nos créditos sujeitos ao processo, a suspensão de determinadas execuções e atos de constrição por 180 dias, prazo que pode ser prorrogado uma vez em situações previstas pela legislação.

  

Mas nem toda dívida do produtor rural necessariamente será incluída na recuperação. A própria legislação prevê tratamentos diferentes e exceções para determinados créditos e garantias. No caso do produtor rural, também é necessário identificar quais obrigações decorrem efetivamente da atividade rural e estão sujeitas ao processo.

  

“Um dos erros é decidir pela recuperação olhando apenas para o tamanho da dívida. Antes do pedido, é necessário mapear credor por credor, tipo de contrato, garantia, origem dos recursos e verificar quais créditos estarão sujeitos à recuperação. Dependendo da composição do passivo, uma parte relevante das obrigações pode ter tratamento diferente daquele que o produtor imaginava”, afirma Rafael.

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O aumento da judicialização do setor já levou o Conselho Nacional de Justiça a estabelecer, em março deste ano, regras nacionais específicas para os pedidos de recuperação judicial de produtores rurais. Segundo o CNJ, a medida surgiu diante da crescente preocupação com o número desses processos e seus possíveis impactos sobre o risco bancário e o custo do crédito para o setor.

  

Para Guazelli, o momento exige que produtores endividados façam um diagnóstico antes de escolher o caminho. A análise deve reunir contratos bancários, saldo devedor atualizado, taxas, garantias, vencimentos, projeção de receitas das próximas safras, dívidas com fornecedores e eventual existência de cobranças ou execuções.

  

“O ponto central é descobrir se existe capacidade de pagamento quando a dívida é reorganizada. Se a resposta for positiva, a renegociação pode preservar a atividade sem a complexidade de um processo judicial. Se nem mesmo uma reestruturação de prazo e custo torna o negócio capaz de cumprir as obrigações, é preciso avaliar outras alternativas, inclusive a recuperação judicial”, conclui.

  

Diante desse cenário, a orientação é que produtores endividados façam um diagnóstico financeiro e jurídico antes de decidir entre renegociar ou recorrer à recuperação judicial, considerando fluxo de caixa, garantias, perfil das dívidas e capacidade real de pagamento nos próximos ciclos.