Resumo: O presente artigo analisa recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que reafirma a impossibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior
à anual nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI), à luz da Lei no 9.514/1997, da Lei da Usura (Decreto no
22.626/1933) e da jurisprudência consolidada da Corte Superior.
1. Introdução
A capitalização de juros — especialmente em periodicidade mensal — é prática
comum em contratos bancários. Contudo, sua legalidade varia conforme o
regime jurídico aplicável.
Em recente julgamento, o STJ reafirmou que não é admitida a capitalização
de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos regidos pela Lei no
9.514/1997, ou seja, aqueles firmados no âmbito do Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI), ainda que exista cláusula expressa nesse sentido.
2. Contexto Fático e Jurídico
O caso envolveu contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de
alienação fiduciária, firmado sob a égide do SFI. O consumidor pleiteou a
nulidade de cláusula contratual que previa capitalização mensal de juros,
alegando abusividade.
O Tribunal de origem acolheu o pedido, sustentando que a Lei no 9.514/1997
não autoriza a capitalização mensal, aplicando-se, portanto, o art. 4o do
Decreto no 22.626/1933 (Lei da Usura), que veda a capitalização inferior à
anual na ausência de autorização legal específica.
A instituição financeira recorreu ao STJ, alegando que, nos moldes da Súmula
539/STJ, a capitalização inferior à anual seria válida, desde que pactuada
expressamente — o que, segundo ela, teria ocorrido.
3. Distinção entre SFN e SFI
O STJ negou provimento ao recurso, ressaltando uma distinção fundamental
entre o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI).
Nos Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, e na Súmula 539, reconheceu-se a
validade da capitalização inferior à anual em contratos firmados com
instituições do SFN, desde que posterior à edição da MP no 1.963-17/2000
(atual MP no 2.170-36/2001) e desde que pactuada de forma clara e expressa.
Contudo, o STJ destacou que tais precedentes não se aplicam
automaticamente aos contratos do SFI, pois o regime legal é diverso.
Enquanto o SFN possui autorização legal expressa (art. 5o da MP no 2.170-
36/2001), o SFI, regulado pela Lei no 9.514/1997, não dispõe sobre a
periodicidade da capitalização.
4. Interpretação Estrita das Exceções
O art. 5o, III, da Lei no 9.514/1997 autoriza a capitalização de juros nos contratos
do SFI, mas silencia quanto à periodicidade. Diante disso, aplica-se a regra
geral do art. 4o da Lei da Usura, que permite a capitalização apenas anual. A
interpretação do STJ se ancora no princípio hermenêutico de que exceções
legais devem ser interpretadas restritivamente (“exceptiones sunt
strictissimae interpretationis”).
Dessa forma, não havendo autorização legal específica, como ocorre no SFN,
prevalece a vedação da capitalização inferior à anual, mesmo que a cláusula
tenha sido expressamente pactuada entre as partes.
5. Conclusão
A decisão do STJ reafirma o entendimento de que a capitalização de juros em
periodicidade mensal é vedada nos contratos firmados no âmbito do SFI,
ainda que expressamente prevista. A ausência de previsão legal específica
quanto à periodicidade afasta a aplicação da jurisprudência relativa ao SFN,
reforçando a segurança jurídica e a proteção ao consumidor.
Este posicionamento consolida a interpretação estrita das exceções legais e
reafirma a necessidade de diferenciação entre os regimes jurídicos aplicáveis
aos diversos sistemas de financiamento.
Sobre o autor:
Gabriel Henrique Ferreira da Silva, advogado especialista em direito
processual civil e direito imobiliário.
Sobre o escritório:
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