O DIREITO AO ESQUECIMENTO E UMA NOVA DERROTA DE CRONOS

O DIREITO AO ESQUECIMENTO E UMA NOVA DERROTA DE CRONOS

“Rápido o vigor e os brilhantes membros do príncipe cresciam. E com o girar do ano, enganado por repetidas instigações da Terra, soltou a prole o grande Cronos de curvo pensar, vencido pelas artes e violência do filho”

1. Introdução

O presente artigo tem como objeto, em breves linhas, boquejar o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do chamado “Direito ao Esquecimento” não ser compatível com a Constituição Republicana, partindo da análise do Acórdão de Recurso Extraordinário nº 1010606 / RJ.

  

2. Definição

Primeiramente, faz-se necessário, ao perscrutar um tema, partir de uma definição básica sobre objeto de pesquisa, ou seja, uma nomenclatura comum e uma definição minimamente abrangente – pois a definição “absoluta” somente será possível após a conclusão da pesquisa. Pois bem, em relação ao assim chamado direito ao esquecimento, o qual nem mesmo sua nomenclatura é unânime (Min. Gilmar Mendes prefere a expressão “direito ao apagamento de dados” p.ex), sua definição também não é “majoritária”, entretanto, no presente texto, será utilizada a definição exposta pelo Ex. Min. Dias Toffoli, o qual, assim diz: “pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtual, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante”.

  

3. Recurso Extraordinário 1.010.606 Rio de Janeiro

O Recurso Extraordinário em estudo surge da Ação Indenizatória movida pelos irmãos de Aída Curi em face de Globo Comunicação e Participações S/A, em virtude da parte demandada veicular em programa televisivo (Linha Direta) o chamado “Caso Aída Curi”, jovem de 19 anos, que após ter sido vítima de tentativa de crime sexual é jogada de grande altura, falecendo no local. O crime, ocorrido no ano 1958, teve grande repercussão social e forte interesse da mídia. Além de outras teses elencadas, também alegaram os irmãos que o trágico fato sofrido por sua irmã ocorrerá no distante ano de 1958, surgindo a ausência de contemporaneidade da notícia a fatos passados – o programa fora exibido pela ré no ano de 2004.

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4. O Tempo e o Direito ao Esquecimento

Na mitologia grega, filho de Gaia (terra) e Urano (céu) surge Cronos (tempo). A pedido de sua mãe, em virtude do sofrimento que Urano a impingia, Cronos derrota seu pai, tornando-se o novo soberano do universo. Entretanto, ao assumir o trono do pai, o próprio Cronos, o tempo, é derrotado também por um filho, Zeus. O “tempo” é derrotado.

  

Pode-se afirmar que a viga central do direito ao esquecimento é o tempo. Determinados fatos, embora verídicos, não seriam, no entendimento dos defensores da tese, de relevância tal que merecessem ser rememorados, permitindo assim, que determinados indivíduos pudessem ser poupados da exposição de fatos pretéritos de suas vidas.

  

A tese de direito ao esquecimento no Direito brasileiro, não foi, até tal decisão da Suprema Corte, tema de entendimento concreto. Entretanto, decisões de instâncias ordinárias, alguns “flertes” do Superior Tribunal de Justiça e da própria Suprema Corte, assim como na VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, aprovando o Enunciado 531, o qual sintetizou a tese e, em seguida, expõe o seu 3 fundamento, respectivamente, in litteris: “Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, demonstram, ao menos, a presença do tema na Justiça nacional. (grifo nosso)

Contudo, seria forçoso assentar, de maneira absoluta e inquestionável que o Brasil adotou tal direito.

  

Pois bem, interessantes notarmos, primeiramente, que nem todos aqueles que buscaram reparação ou proibição de terem suas vidas relatadas o fizeram por fatos desabonadores, embora, na maior parte dos casos de relevância na história jurídica, os autores buscaram a proibição ou reparação pela exposição de fatos deletérios de seu passado. Porém, apenas como exemplo contrário de um desses casos, é William James Sidis, outrora uma criança prodígio que, buscando uma vida reclusa depois da idade adulta, move ação judicial em face do jornal The New Yorker, por expor sua história e ferindo sua privacidade. Outro exemplo seria o do próprio Recurso Extraordinário em estudo, no qual, a família da vítima de crime hediondo, busca indenização em virtude da exposição de fatos passados.

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Nessa seara, percebe-se, entre outros, mas principalmente, o confronto de dois direitos/princípios: direitos da personalidade (incluso no conceito a privacidade) e direito de liberdade de expressão (incluso no conceito a liberdade de imprensa). Em semelhante decisão, a mesma Corte pacificou o entendimento de que não é necessária autorização prévia do biografado para publicação de biografias, desde que não sejam violados os direitos constitucionais da pessoa. Tal decisão tem muita semelhança com o tema presente. Determinados fatos, desde que verídicos – pois, tratando-se de fatos mentirosos, há outras ferramentas jurídicas que buscam sua eliminação e reparação (calúnia, difamação, danos morais…), ainda que passado grande lapso temporal entre o ocorrido e o noticiado, não se poderá impedir que determinado episódio seja rememorado, não somente por força da liberdade de expressão, como também o direito de gerações posteriores de não tão somente conhecer o passado, mas também, se possível, aprender com ele, evitando erros e mazelas. Talvez, ao dizer que: “A história sempre se repete, a primeira vez como tragédia, e a segunda como farsa”, Karl Marx estivesse errado.

  

Conclusão

Diante dos votos dos Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com destaque, ao nosso ver e com vênia aos demais, os brilhantes votos dos Ministros Dias Toffoli (relator), Ministro Nunes Marques e Ministra Cármen Lúcia, fixou-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” (grifo nosso)

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Por fim, percebe-se então que determinados acontecimentos, por mais tempo que possa ter passado, por mais que o tempo tenha influído, no fim, ele é derrotado, no fim, o presente é produto do passado. No fim, Cronos é derrotado.

  

 

Sobre o autor:

Bruno Gabriel dos Santos, pós-graduado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, bacharel em Direito pela Universidade Paulista, advogado contencioso bancário no Vigna Advogados.

  

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.