{"id":576199,"date":"2026-08-17T20:46:44","date_gmt":"2026-08-17T20:46:44","guid":{"rendered":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/?p=576199"},"modified":"2026-08-18T21:16:28","modified_gmt":"2026-08-18T21:16:28","slug":"penhora-de-salario-afinal-pode-ou-nao-pode","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/2026\/08\/penhora-de-salario-afinal-pode-ou-nao-pode\/","title":{"rendered":"Penhora de sal\u00e1rio: afinal, pode ou n\u00e3o pode?"},"content":{"rendered":"<p>Poucos temas s&atilde;o t&atilde;o controversos, no universo das cobran&ccedil;as, da execu&ccedil;&atilde;o civil e da recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, quanto a d&uacute;vida sobre se &eacute; ou n&atilde;o poss&iacute;vel penhorar sal&aacute;rio. A lei &eacute; clara em um sentido, mas a vida pr&aacute;tica frequentemente pede solu&ccedil;&atilde;o diversa. Por essa raz&atilde;o, a jurisprud&ecirc;ncia oscila, ora para um lado, ora para o outro. &Eacute; uma quest&atilde;o que exige pesquisa constante, porque os entendimentos mudam em grande velocidade. Este artigo procura retratar, no momento de sua publica&ccedil;&atilde;o, o entendimento majorit&aacute;rio atual sobre o assunto.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>O ponto de partida ainda &eacute; o artigo 833, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, que declara: &ldquo;S&atilde;o impenhor&aacute;veis: [&hellip;] IV &ndash; os vencimentos, os subs&iacute;dios, os soldos, os&nbsp;sal&aacute;rios, as remunera&ccedil;&otilde;es, os proventos de aposentadoria, as pens&otilde;es, os pec&uacute;lios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam&iacute;lia, os ganhos de trabalhador aut&ocirc;nomo e os honor&aacute;rios de profissional liberal,&nbsp;ressalvado o &sect; 2&ordm;&rdquo;.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>A finalidade &eacute; das mais leg&iacute;timas, e ningu&eacute;m a contesta: assegurar o m&iacute;nimo existencial, aquilo de que a pessoa e a sua fam&iacute;lia precisam para viver com dignidade. O que costuma passar despercebido &eacute; que o legislador de 2015 fez uma escolha reveladora. O c&oacute;digo anterior dizia que essas verbas eram absolutamente impenhor&aacute;veis; o atual suprimiu o adv&eacute;rbio e passou a cham&aacute;-las apenas de impenhor&aacute;veis. A supress&atilde;o de uma &uacute;nica palavra aprofundou uma tend&ecirc;ncia que vem se concretizando cada vez mais nos &uacute;ltimos anos.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>Seguindo nesse racioc&iacute;nio, verifica-se que a pr&oacute;pria lei j&aacute; convive com exce&ccedil;&otilde;es. O par&aacute;grafo 2&ordm; do artigo 833 afasta a impenhorabilidade em duas situa&ccedil;&otilde;es: no pagamento de presta&ccedil;&atilde;o aliment&iacute;cia, seja qual for a sua origem, e&nbsp;<em>quando a remunera&ccedil;&atilde;o mensal do devedor ultrapassa cinquenta sal&aacute;rios-m&iacute;nimos<\/em>.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>Vale medir essa r&eacute;gua contra a realidade do pa&iacute;s. O teto de cinquenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos equivale, hoje, a cerca de R$ 81 mil por m&ecirc;s (o sal&aacute;rio m&iacute;nimo de 2026 &eacute; de R$ 1.621). Ora, o rendimento m&eacute;dio mensal de cada brasileiro, a renda domiciliar per capita apurada pelo IBGE, n&atilde;o chega a R$ 2.100 (para ser exato, R$ 2.069 em 2024). Mesmo no Distrito Federal, a unidade da federa&ccedil;&atilde;o de maior renda, esse valor n&atilde;o passa de R$ 3.444. Em outras palavras, a exce&ccedil;&atilde;o que a lei previu s&oacute; alcan&ccedil;aria quem ganha quase quarenta vezes a renda m&eacute;dia do brasileiro, uma faixa t&atilde;o estreita que, na pr&aacute;tica, quase ningu&eacute;m a habita. &Eacute; por isso que o artigo 833, lido ao p&eacute; da letra, blindava quase todos os sal&aacute;rios e deixava o credor a ver navios: como a imensa maioria das pessoas recebe muito abaixo de cinquenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos, a penhora expressamente autorizada pela lei praticamente nunca se realizava.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>Dito isso, uma interpreta&ccedil;&atilde;o literal do dispositivo pararia por a&iacute; e trataria todo o restante da renda do devedor executado como intoc&aacute;vel. Entretanto, &eacute; justamente essa leitura que a jurisprud&ecirc;ncia do STJ tem superado.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>O marco da virada est&aacute; no julgamento dos Embargos de Diverg&ecirc;ncia em Recurso Especial 1.582.475, decididos pela Corte Especial do STJ em 2018. O caso concreto &eacute; eloquente. O executado recebia renda mensal de R$ 33.153,04 e resistia &agrave; penhora de 30% desse valor, amparado na letra da lei. A Corte recusou o argumento. Assentou que a impenhorabilidade existe para proteger a dignidade do devedor, n&atilde;o o seu conforto, e que o credor tamb&eacute;m &eacute; titular de um direito fundamental: o de obter uma tutela jurisdicional efetiva. Onde h&aacute; margem acima do m&iacute;nimo existencial, essa margem pode responder pela d&iacute;vida.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>Cinco anos depois, ao julgar os Embargos de Diverg&ecirc;ncia em Recurso Especial 1.874.222, a Corte Especial foi adiante e pacificou a mat&eacute;ria. Admitiu a relativiza&ccedil;&atilde;o da impenhorabilidade das verbas salariais independentemente da natureza da d&iacute;vida e do valor recebido pelo devedor, com uma condi&ccedil;&atilde;o apenas: que a constri&ccedil;&atilde;o n&atilde;o comprometa a subsist&ecirc;ncia digna do executado e de sua fam&iacute;lia. Nem mesmo o teto dos cinquenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos passou a funcionar como muralha. O que a lei exige, hoje, &eacute; pondera&ccedil;&atilde;o diante do caso concreto.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>Essa abertura n&atilde;o &eacute; um cheque em branco entregue ao credor. O pr&oacute;prio STJ a cercou de cautelas. A penhora de sal&aacute;rio tem car&aacute;ter excepcional, s&oacute; se justifica depois de esgotados os demais meios de satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, depende da avalia&ccedil;&atilde;o concreta do impacto sobre a renda e jamais pode avan&ccedil;ar sobre a parcela indispens&aacute;vel &agrave; subsist&ecirc;ncia do devedor.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>A discuss&atilde;o est&aacute; longe do fim. Em 2024, o STJ afetou o assunto ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1230, sob relatoria do ministro Raul Ara&uacute;jo, e determinou a suspens&atilde;o, em todo o pa&iacute;s, dos recursos especiais e agravos que tratem da quest&atilde;o. A Corte Especial dever&aacute; fixar tese vinculante sobre at&eacute; onde vai a penhora do sal&aacute;rio nas d&iacute;vidas n&atilde;o alimentares, inclusive quando a renda &eacute; inferior a cinquenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos. At&eacute; o fechamento deste artigo, em julho de 2026, o julgamento seguia em curso.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>Enquanto a tese definitiva n&atilde;o vem, os tribunais estaduais continuam a deferir penhoras parciais, quase sempre entre vinte e trinta por cento da renda l&iacute;quida. Vista da perspectiva de quem tem para receber, essa evolu&ccedil;&atilde;o &eacute; bem-vinda e, mais do que isso, necess&aacute;ria. A raz&atilde;o &eacute; simples e pr&aacute;tica. No Brasil, a esmagadora maioria dos trabalhadores vive do pr&oacute;prio sal&aacute;rio, e &eacute; com ele que honra seus compromissos. Para o trabalhador comum, a remunera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o costuma ser apenas a principal fonte de renda; com muita frequ&ecirc;ncia &eacute; a &uacute;nica que existe. Tornar essa renda absolutamente inalcan&ccedil;&aacute;vel, a ponto de o credor n&atilde;o poder tocar sequer em um percentual dela, equivalia, na pr&aacute;tica, a tornar incobr&aacute;vel a maior parte das d&iacute;vidas do pa&iacute;s. Se a pessoa s&oacute; tem como pagar aquilo que recebe pelo seu trabalho, proibir qualquer constri&ccedil;&atilde;o sobre esse valor &eacute; o mesmo que garantir, de antem&atilde;o, que a d&iacute;vida nunca ser&aacute; quitada. Nesse ponto, a regra da impenhorabilidade absoluta simplesmente n&atilde;o fazia sentido. Por isso a sua flexibiliza&ccedil;&atilde;o &eacute; t&atilde;o bem-vinda. No cen&aacute;rio atual, os precedentes judiciais est&atilde;o passando a admitir que ao menos uma parcela da renda responda pela obriga&ccedil;&atilde;o na maioria dos casos, sempre preservado o m&iacute;nimo existencial do devedor, isto &eacute;, aquilo de que ele e a sua fam&iacute;lia precisam para viver com dignidade. Com isso, protege-se quem deve, sem deixar totalmente impotente quem tem para receber.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>H&aacute; uma coer&ecirc;ncia de sistema nisso. O processo civil brasileiro &eacute; regido pela boa-f&eacute; e pela veda&ccedil;&atilde;o ao abuso do direito, e a execu&ccedil;&atilde;o precisa ser efetiva, sob pena de virar promessa vazia. Credor e devedor merecem igual considera&ccedil;&atilde;o: um, o direito de reaver o que &eacute; seu; o outro, o de n&atilde;o ser reduzido &agrave; pen&uacute;ria. E conv&eacute;m lembrar que muitos cr&eacute;ditos t&ecirc;m, eles mesmos, natureza alimentar. &Eacute; o caso dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, por exemplo, que a lei equipara, para esse efeito, aos privilegiados cr&eacute;ditos trabalhistas, assim como as verbas de pens&atilde;o aliment&iacute;cia. Recusar a penhora nessas hip&oacute;teses seria sacrificar quem trabalhou para preservar quem n&atilde;o pagou.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>Feito o elogio ao acerto pr&aacute;tico da mudan&ccedil;a, &eacute; justo abrir espa&ccedil;o para uma ressalva, desta vez de natureza institucional. O inc&ocirc;modo n&atilde;o est&aacute; no resultado, mas no caminho por onde se chega a ele. O texto do artigo 833 &eacute; bastante claro: afora as duas exce&ccedil;&otilde;es que ele mesmo enuncia &ndash; isto &eacute;, a d&iacute;vida de alimentos e a remunera&ccedil;&atilde;o acima de cinquenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos &ndash;, o sal&aacute;rio &eacute; impenhor&aacute;vel. Foi a jurisprud&ecirc;ncia, e n&atilde;o a lei, que abriu a terceira via, ao admitir a penhora mesmo abaixo daquele teto. &Eacute; certo que os tribunais assim decidiram movidos por uma raz&atilde;o nobre, a saber, a de n&atilde;o deixar o credor de m&atilde;os vazias diante de um devedor que pode pagar. Ainda assim, uma constru&ccedil;&atilde;o que se avizinha da interpreta&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>contra legem<\/em>&nbsp;acaba por tensionar a separa&ccedil;&atilde;o dos poderes. Reescrever a regra da impenhorabilidade &eacute; tarefa de quem foi eleito para fazer essas escolhas, o Congresso, e n&atilde;o do Judici&aacute;rio, a quem n&atilde;o cabe ocupar a cadeira do legislador. O ideal seria que o pr&oacute;prio Legislativo enfrentasse o tema e atualizasse o artigo 833. Assim sendo, fica, com todo o respeito, o registro: acerta-se no m&eacute;rito, ainda que o caminho mere&ccedil;a reparo.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>Concluindo, para o credor, o caminho para conseguir a penhora de um percentual do sal&aacute;rio est&aacute; ficando cada vez mais claro: primeiro esgotar as dilig&ecirc;ncias e constri&ccedil;&otilde;es patrimoniais t&iacute;picas (sobretudo os principais sistemas conveniados da Justi&ccedil;a, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e afins), documentar a frustra&ccedil;&atilde;o desses meios ordin&aacute;rios e, depois, requerer, sempre de forma fundamentada, a penhora de um percentual da remunera&ccedil;&atilde;o, demonstrando que esse percentual ainda resguarda o m&iacute;nimo existencial inerente &agrave; dignidade da pessoa humana do devedor. Assim sendo, para o devedor de boa-f&eacute;, a garantia continua de p&eacute;: o n&uacute;cleo do seu sustento permanece protegido. O que ficou para tr&aacute;s foi a &eacute;poca em que a simples palavra &ldquo;<em>sal&aacute;rio&rdquo;<\/em>&nbsp;bastava para tornar imposs&iacute;vel cobrar o devedor.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em>*Rommel Andriotti &eacute; advogado e s&oacute;cio fundador do escrit&oacute;rio Rommel Andriotti Advogados Associados. Mestre em Processo Civil pela PUC\/SP e em Direito Civil pela FADISP, &eacute; professor de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito de Fam&iacute;lia e Sucess&otilde;es na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em execu&ccedil;&atilde;o civil e investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial, dedica-se &agrave; recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos e &agrave; solu&ccedil;&atilde;o de disputas c&iacute;veis complexas.&nbsp;rommel.adv.br<\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>C&oacute;digo de Processo Civil (Lei n&ordm; 13.105\/2015), art. 833. Registre-se que o art. 649, caput, do CPC\/1973 falava em bens &ldquo;<strong>absolutamente<\/strong>&nbsp;impenhor&aacute;veis&rdquo;; o CPC\/2015 suprimiu o adv&eacute;rbio. Dispon&iacute;vel em: &ndash; acesso em: 12\/07\/2026.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>CPC, art. 833, &sect; 2&ordm;: &ldquo;O disposto nos incisos IV e X do caput n&atilde;o se aplica &agrave; hip&oacute;tese de penhora para pagamento de&nbsp;<strong>presta&ccedil;&atilde;o aliment&iacute;cia, independentemente de sua origem<\/strong>, bem como &agrave;s&nbsp;<strong>import&acirc;ncias excedentes a 50 (cinquenta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos mensais<\/strong>, devendo a constri&ccedil;&atilde;o observar o disposto no art. 528, &sect; 8&ordm;, e no art. 529, &sect; 3&ordm;.&rdquo; Dispon&iacute;vel em: &ndash; acesso em: 12\/07\/2026.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>O sal&aacute;rio m&iacute;nimo vigente desde 1&ordm; de janeiro de 2026 &eacute; de&nbsp;<strong>R$ 1.621,00<\/strong>&nbsp;(Decreto n&ordm; 12.797, de 23 de dezembro de 2025, art. 1&ordm;). Dispon&iacute;vel em: &ndash; acesso em: 12\/07\/2026. Cinquenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos correspondem, portanto, a&nbsp;<strong>R$ 81.050,00<\/strong>&nbsp;mensais. Para compara&ccedil;&atilde;o, o rendimento nominal mensal domiciliar per capita do Brasil foi de&nbsp;<strong>R$ 2.069<\/strong>&nbsp;em 2024, sendo o maior deles o do Distrito Federal, com R$ 3.444 (IBGE, PNAD Cont&iacute;nua 2024). Dispon&iacute;vel em: &ndash; acesso em: 12\/07\/2026.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475\/MG: &ldquo;PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG&Ecirc;NCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC\/73, ART. 649, IV. D&Iacute;VIDA N&Atilde;O ALIMENTAR. CPC\/73, ART. 649, PAR&Aacute;GRAFO 2&ordm;.&nbsp;<strong>EXCE&Ccedil;&Atilde;O IMPL&Iacute;CITA &Agrave; REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS<\/strong>. BOA-F&Eacute;. M&Iacute;NIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAM&Iacute;LIA. 1. Hip&oacute;tese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor est&aacute; sujeita apenas &agrave; exce&ccedil;&atilde;o expl&iacute;cita prevista no par&aacute;grafo 2&ordm; do art. 649, IV, do CPC\/73 ou se, para al&eacute;m desta exce&ccedil;&atilde;o expl&iacute;cita, &eacute; poss&iacute;vel a formula&ccedil;&atilde;o de exce&ccedil;&atilde;o n&atilde;o prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpreta&ccedil;&atilde;o dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constitui&ccedil;&atilde;o da Republica, que veda a supress&atilde;o injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de sal&aacute;rios, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; dignidade do devedor, com a manuten&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial e de um padr&atilde;o de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do poss&iacute;vel e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele inclu&iacute;da a execu&ccedil;&atilde;o civil, &eacute; orientado pela boa-f&eacute; que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de n&atilde;o sofrer atos executivos que importem viola&ccedil;&atilde;o &agrave; sua dignidade e &agrave; de sua fam&iacute;lia, n&atilde;o lhe &eacute; dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetiva&ccedil;&atilde;o do direito material do exequente. 5. S&oacute; se revela necess&aacute;ria, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrim&ocirc;nio do devedor que seja efetivamente necess&aacute;ria &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.&nbsp;<strong>A regra geral da impenhorabilidade de sal&aacute;rios, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC\/73; art. 833, IV, do CPC\/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida &agrave; dignidade do devedor e de sua fam&iacute;lia<\/strong>. 7. Recurso n&atilde;o provido.&rdquo; (STJ &ndash; EREsp 1.582.475\/MG, Rel. Min. Benedito Gon&ccedil;alves, Corte Especial, j. 3\/10\/2018, DJe 16\/10\/2018). Dispon&iacute;vel em: &ndash; acesso em: 12\/07\/2026.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222\/DF: &ldquo;PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG&Ecirc;NCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e &sect; 2&ordm;, CPC\/2015). RELATIVIZA&Ccedil;&Atilde;O. POSSIBILIDADE. CAR&Aacute;TER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada &agrave; luz de um julgamento principiol&oacute;gico, mediante a pondera&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execu&ccedil;&atilde;o para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.&nbsp;<strong>Admite-se a relativiza&ccedil;&atilde;o da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da d&iacute;vida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva n&atilde;o comprometa a subsist&ecirc;ncia digna do devedor e de sua fam&iacute;lia<\/strong>. 3. Essa relativiza&ccedil;&atilde;o reveste-se de car&aacute;ter excepcional e s&oacute; deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios execut&oacute;rios que possam garantir a efetividade da execu&ccedil;&atilde;o e desde que avaliado concretamente o impacto da constri&ccedil;&atilde;o na subsist&ecirc;ncia digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitiga&ccedil;&atilde;o da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o &sect; 2&ordm; do art. 833 do CPC n&atilde;o pro&iacute;be que haja pondera&ccedil;&atilde;o da regra nas hip&oacute;teses de n&atilde;o excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169\/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de diverg&ecirc;ncia conhecidos e providos.&rdquo; (STJ &ndash; EREsp 1.874.222\/DF, Rel. Min. Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, Corte Especial, j. 19\/4\/2023, DJe 24\/5\/2023). Dispon&iacute;vel em: &ndash; acesso em: 12\/07\/2026.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>STJ, Tema Repetitivo 1230 (REsp 1.894.973, REsp 2.071.335 e REsp 2.071.382), Rel. Min. Raul Ara&uacute;jo, Corte Especial, afeta&ccedil;&atilde;o em 19\/1\/2024, com determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mat&eacute;ria. Quest&atilde;o submetida a julgamento: &ldquo;<strong>alcance da exce&ccedil;&atilde;o prevista no par&aacute;grafo 2&ordm; do artigo 833 do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC), em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de d&iacute;vidas n&atilde;o alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) sal&aacute;rios m&iacute;nimos<\/strong>&rdquo;. At&eacute; o fechamento deste artigo (julho de 2026), a tese ainda n&atilde;o havia sido fixada. Dispon&iacute;vel em: &ndash; acesso em: 12\/07\/2026.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>No pr&oacute;prio EREsp 1.582.475\/MG discutia-se a penhora de 30% da renda; na pr&aacute;tica, os tribunais t&ecirc;m fixado percentuais que preservem a subsist&ecirc;ncia do executado, comumente entre 20% e 30% da remunera&ccedil;&atilde;o l&iacute;quida.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>CPC, art. 5&ordm; (boa-f&eacute; processual), art. 4&ordm; (efetividade e razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo) e art. 805 (menor onerosidade da execu&ccedil;&atilde;o). Dispon&iacute;vel em: &ndash; acesso em: 12\/07\/2026.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>CPC, art. 85, &sect; 14: &ldquo;Os honor&aacute;rios constituem direito do advogado e t&ecirc;m&nbsp;<strong>natureza alimentar<\/strong>, com os mesmos privil&eacute;gios dos cr&eacute;ditos oriundos da legisla&ccedil;&atilde;o do trabalho, sendo vedada a compensa&ccedil;&atilde;o em caso de sucumb&ecirc;ncia parcial.&rdquo; Dispon&iacute;vel em: &ndash; acesso em: 12\/07\/2026.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n<p>Registre-se, em nome do contradit&oacute;rio, que o pr&oacute;prio Superior Tribunal de Justi&ccedil;a rejeita a pecha de decis&atilde;o contra legem. No julgamento do EREsp 1.874.222\/DF, a Corte Especial consignou que &ldquo;ao permitir, como regra geral, a mitiga&ccedil;&atilde;o da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o &sect; 2&ordm; do art. 833 do CPC n&atilde;o pro&iacute;be que haja pondera&ccedil;&atilde;o da regra nas hip&oacute;teses de n&atilde;o excederem&rdquo;. Em outras palavras, a Corte l&ecirc; a exce&ccedil;&atilde;o legal como um piso de prote&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o como um teto intranspon&iacute;vel. A cr&iacute;tica aqui exposta, contudo, sustenta que essa leitura amplia o dispositivo para al&eacute;m do que nele se cont&eacute;m. (STJ &ndash; EREsp 1.874.222\/DF, Rel. Min. Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, Corte Especial, j. 19\/4\/2023, DJe 24\/5\/2023). Dispon&iacute;vel em:&nbsp; &ndash; acesso em: 12\/07\/2026.<\/p>&nbsp;&nbsp;\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Poucos temas s&atilde;o t&atilde;o controversos, no universo das cobran&ccedil;as, da execu&ccedil;&atilde;o civil e da recupera&ccedil;&atilde;o de&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":576198,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[21201,1],"tags":[349],"class_list":["post-576199","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-destaques","category-eventos","tag-direito","wpcat-21201-id","wpcat-1-id"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/576199","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=576199"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/576199\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/media\/576198"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=576199"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=576199"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=576199"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}