{"id":468692,"date":"2025-12-18T19:41:17","date_gmt":"2025-12-18T19:41:17","guid":{"rendered":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/?p=468692"},"modified":"2025-12-22T13:31:23","modified_gmt":"2025-12-22T13:31:23","slug":"prescricao-intercorrente-como-uma-lei-de-2021-esta-extinguindo-milhares-de-processos-de-cobranca-e-o-que-fazer-com-relacao-a-isso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/redepress.com.br\/noticias\/2025\/12\/prescricao-intercorrente-como-uma-lei-de-2021-esta-extinguindo-milhares-de-processos-de-cobranca-e-o-que-fazer-com-relacao-a-isso\/","title":{"rendered":"Prescri\u00e7\u00e3o intercorrente: como uma Lei de 2021 est\u00e1 extinguindo milhares de processos de cobran\u00e7a e o que fazer com rela\u00e7\u00e3o a isso"},"content":{"rendered":"<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">&ldquo;O Direito n&atilde;o socorre aos que dormem&rdquo; (Dormientibus non succurrit jus). Dentre tantas repercuss&otilde;es dessa m&aacute;xima jur&iacute;dica, h&aacute; uma pouco conhecida pelo p&uacute;blico geral, mas crucial no universo dos processos c&iacute;veis: a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente. Trata-se da extin&ccedil;&atilde;o do direito de executar civilmente uma decis&atilde;o judicial ou outro t&iacute;tulo executivo devido &agrave; falta de atos efetivos no processo que visa a cobran&ccedil;a da d&iacute;vida por um per&iacute;odo superior ao prazo prescricional aplic&aacute;vel. &Eacute; crucial entender que houve uma altera&ccedil;&atilde;o na lei em 2021. Antes, o processo s&oacute; seria extinto se o credor n&atilde;o fosse diligente. Entretanto, ap&oacute;s essa altera&ccedil;&atilde;o, essa extin&ccedil;&atilde;o n&atilde;o decorre mais necessariamente da in&eacute;rcia do credor. Mesmo que ele seja muito diligente, se as buscas por bens penhor&aacute;veis ou por localizar o devedor se mostrarem totalmente infrut&iacute;feras, a passagem do tempo poder&aacute; levar &agrave; perda do direito e extin&ccedil;&atilde;o do processo de cobran&ccedil;a mesmo assim. Desse modo, &eacute; fundamental compreender melhor esse instituto, important&iacute;ssimo tanto para credores como para devedores no Brasil.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\"><strong>O que &eacute; a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente?<\/strong><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente &eacute; uma esp&eacute;cie do g&ecirc;nero prescri&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Prescri&ccedil;&atilde;o &eacute; um g&ecirc;nero que engloba duas esp&eacute;cies: (i) a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o; e (ii) a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente1.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Embora ambas as prescri&ccedil;&otilde;es se refiram &agrave; perda do exerc&iacute;cio de um direito pela passagem do tempo, a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o e a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente ocorrem em momentos completamente distintos.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">A prescri&ccedil;&atilde;o que todos est&atilde;o mais acostumados &eacute; aquela conhecida como &ldquo;prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o&rdquo;, bem conceituada por Nestor Duarte como &ldquo;a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo&rdquo;2. S&oacute; que essa prescri&ccedil;&atilde;o &eacute; aquela que acontece antes do in&iacute;cio do processo. Trata-se da perda do direito de acionar a Justi&ccedil;a para cobrar uma d&iacute;vida ou exigir um direito porque o credor permaneceu inerte por tempo superior ao que a lei estabelece antes do processo come&ccedil;ar.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Por outro lado, a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente ocorre depois que o processo j&aacute; come&ccedil;ou, especialmente na fase de execu&ccedil;&atilde;o, quando o direito do credor j&aacute; foi reconhecido. Ela &eacute; a &ldquo;prescri&ccedil;&atilde;o no curso do processo&rdquo; e acontece quando, mesmo com a a&ccedil;&atilde;o em andamento, n&atilde;o h&aacute; atos efetivos para localizar o devedor ou seus bens, fazendo com que o processo fique paralisado por um per&iacute;odo igual ao prazo da prescri&ccedil;&atilde;o original. Em suma, a primeira pune a in&eacute;rcia em iniciar a cobran&ccedil;a; a segunda pune a in&eacute;rcia ou a falta de efetividade em conclu&iacute;-la.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Apesar de ocorrerem em momentos distintos, uma d&uacute;vida comum &eacute; se os prazos para a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o e para a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente s&atilde;o diferentes. A regra, no entanto, &eacute; clara e consistente: o prazo para a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente &eacute; exatamente o mesmo prazo da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o. O tempo que a lei concede para que o credor inicie a cobran&ccedil;a judicial &eacute; id&ecirc;ntico ao tempo que o processo de execu&ccedil;&atilde;o pode ficar paralisado sem um avan&ccedil;o efetivo antes de ser extinto. 1 Esse entendimento, j&aacute; pacificado h&aacute; d&eacute;cadas pela S&uacute;mula 150 do STF (&ldquo;Prescreve a execu&ccedil;&atilde;o no mesmo prazo de prescri&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o&rdquo;3), foi positivado no C&oacute;digo Civil com a inclus&atilde;o do art. 206-A4.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Focando agora na prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, tem-se que essa ocorre quando o credor, ap&oacute;s iniciar uma execu&ccedil;&atilde;o judicial, deixa de promover dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias para localizar o devedor e seus bens por um per&iacute;odo igual ao da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o, ou, mesmo promovendo essas dilig&ecirc;ncias, elas se mostram infrut&iacute;feras. Andr&eacute; Roque diz que &ldquo;a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente &eacute; aquela que se consuma no curso do processo judicial, desde que o demandante deixe de promover dilig&ecirc;ncia a seu cargo pelo tempo estabelecido como prazo prescricional para a pretens&atilde;o, sendo causa de extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o (CPC\/2015, art. 924, inc. V)&rdquo;5. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) j&aacute; decidiu que &ldquo;a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, n&atilde;o apresentando justificativa v&aacute;lida, deixa de promover os atos necess&aacute;rios ao prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o, no prazo previsto em lei&rdquo;6.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Apesar de o conceito doutrin&aacute;rio e o preceito judicial transcritos acima destacarem a in&eacute;rcia do credor para que haja a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, veja-se que, na verdade, a pr&oacute;pria lei, ap&oacute;s a altera&ccedil;&atilde;o de 2021, passou a dizer objetivamente que o prazo da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente come&ccedil;a a correr desde &ldquo;a ci&ecirc;ncia da primeira tentativa infrut&iacute;fera de localiza&ccedil;&atilde;o do devedor ou de bens penhor&aacute;veis&rdquo; (CPC, art. 921, &sect;4&ordm;)7. Ali&aacute;s, o pr&oacute;prio Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), em outro julgado paradigm&aacute;tico sobre o tema, j&aacute; tinha asseverado que somente &ldquo;a efetiva constri&ccedil;&atilde;o patrimonial e a efetiva cita&ccedil;&atilde;o (ainda que por edital) s&atilde;o aptas a interromper o curso da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, n&atilde;o bastando para tal o mero peticionamento em ju&iacute;zo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens&rdquo;. Mesmo assim, a corte deixou claro que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo dever&atilde;o ser processados, ainda que a efetividade do pedido s&oacute; aconte&ccedil;a depois que j&aacute; teria transcorrido o prazo prescricional, pois &ldquo;considera-se interrompida a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da peti&ccedil;&atilde;o que requereu a provid&ecirc;ncia frut&iacute;fera&rdquo;8.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Por exemplo, uma d&iacute;vida l&iacute;quida constante de um contrato feito por instrumento particular tem como regra prazo prescricional de cinco anos (art. 206, &sect;5&ordm;, I, C&oacute;digo Civil). Se o credor, ap&oacute;s iniciar seu processo de execu&ccedil;&atilde;o civil para cobrar essa d&iacute;vida, n&atilde;o tomar medidas efetivas para localizar bens ou o devedor por cinco anos, a execu&ccedil;&atilde;o pode ser extinta por prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente (art. 924, V, CPC\/2015).<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\"><strong>Como funciona a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente no CPC\/2015 ap&oacute;s a Lei n. 14.195\/2021?<\/strong><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">O CPC\/2015, em seu art. 921, detalha o procedimento da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, especialmente nos casos em que o devedor n&atilde;o possui bens penhor&aacute;veis ou n&atilde;o &eacute; localizado. O juiz pode suspender a execu&ccedil;&atilde;o por um ano (art. 921, &sect;1&ordm;), per&iacute;odo durante o qual o prazo prescricional tamb&eacute;m fica suspenso. Se, ap&oacute;s esse ano, n&atilde;o houver localiza&ccedil;&atilde;o de bens ou do devedor, o juiz ordenar&aacute; o arquivamento dos autos (art. 921, &sect;2&ordm;).<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Acontece que o marco inicial para come&ccedil;ar a contagem do prazo prescricional n&atilde;o &eacute; esse arquivamento ou o fim do per&iacute;odo de suspens&atilde;o citado acima, mas, sim, a partir da &ldquo;ci&ecirc;ncia da primeira tentativa infrut&iacute;fera de localiza&ccedil;&atilde;o do devedor ou de bens penhor&aacute;veis&rdquo;, ocasi&atilde;o em que &ldquo;inicia-se automaticamente o prazo prescricional&rdquo; (CPC, art. 921, &sect;4&ordm;, alterado pela Lei n&ordm; 14.195\/2021).<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Como se percebe, a Lei n&ordm; 14.195\/2021 trouxe mudan&ccedil;as significativas, estabelecendo que a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente come&ccedil;a a correr automaticamente, sem necessidade de intima&ccedil;&atilde;o expressa ao credor lhe dizendo explicitamente que o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente come&ccedil;ou a correr. Entretanto, no m&iacute;nimo, o credor necessariamente deve ser intimado de que a medida foi infrut&iacute;fera, para que ele possa tomar provid&ecirc;ncias, sob pena de ele n&atilde;o poder depois ser penalizado com a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, existindo essa possibilidade de nulidade processual que ele pode alegar em seu favor9.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Por ser mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica, o juiz pode reconhecer a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente de of&iacute;cio, ou seja, sem que nenhuma das partes tenha alegado, desde que as ou&ccedil;a previamente no prazo de 15 dias (art. 921, &sect;5&ordm;).<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Vale destacar que o reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente n&atilde;o gera honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais contra o credor, conforme art. 921, &sect;5&ordm;, CPC\/201510, e jurisprud&ecirc;ncia do STJ, servindo como exemplo, entre muitos outros, o seguinte destaque extra&iacute;do de um dos julgados:<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Por outro lado, agora pensando nas hip&oacute;teses em que ocorreram medidas frut&iacute;feras, &eacute; importante destacar que a efetiva cita&ccedil;&atilde;o, intima&ccedil;&atilde;o ou constri&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis interrompe o prazo prescricional (art. 921, &sect;4&ordm;-A). Interromper a prescri&ccedil;&atilde;o significa que ela ser&aacute; zerada, ou seja, o prazo come&ccedil;a a correr do zero de novo. S&oacute; que, al&eacute;m de ter o prazo reiniciado, a prescri&ccedil;&atilde;o interrompida (zerada) n&atilde;o correr&aacute; enquanto as formalidades para a expropria&ccedil;&atilde;o do bem penhorado estiverem sendo realizadas. Em outras palavras, o prazo fica suspenso enquanto os procedimentos de expropria&ccedil;&atilde;o do bem encontrado est&atilde;o sendo realizados, desde que o credor cumpra seus prazos e n&atilde;o deixe a execu&ccedil;&atilde;o parada12.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Exemplificando, imagine uma execu&ccedil;&atilde;o para cobrar uma d&iacute;vida com prazo prescricional de 5 anos que esteja sem atos &uacute;teis h&aacute; 4 anos. O credor est&aacute; a um passo de perder seu direito. Contudo, por meio de uma investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial bem feita, ele encontra um im&oacute;vel do devedor e o juiz determina a sua penhora. No momento em que esse pedido frut&iacute;fero &eacute; realizado, aqueles 4 anos que j&aacute; haviam passado s&atilde;o &ldquo;zerados&rdquo;. A partir da&iacute;, inicia-se o procedimento para avaliar o im&oacute;vel e lev&aacute;-lo a leil&atilde;o. Durante todo esse per&iacute;odo, que pode durar meses ou anos, o prazo da prescri&ccedil;&atilde;o n&atilde;o corre, ficando suspenso enquanto as formalidades da expropria&ccedil;&atilde;o acontecem. Essa regra protege o credor que foi eficaz, garantindo que ele n&atilde;o seja punido pela demora do pr&oacute;prio sistema judicial em converter o bem encontrado em pagamento.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\"><strong>O impacto da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente: desafios para os credores e as novas oportunidades de defesa para os devedores<\/strong><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Embora a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente seja fundamentada em princ&iacute;pios constitucionais, como a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII, Constitui&ccedil;&atilde;o Federal)13, sua aplica&ccedil;&atilde;o nem sempre reflete apenas a in&eacute;rcia do credor.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Luiz Dellore faz a seguinte arguta reflex&atilde;o sobre o instituto: &ldquo;pela in&eacute;rcia do exequente (que, por vezes, pode decorrer n&atilde;o de sua des&iacute;dia, mas sim da absoluta impossibilidade de se encontrar o devedor ou bens penhor&aacute;veis) aliada &agrave; inviabilidade do processo executivo, poder&aacute; ser reconhecida a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, com a extin&ccedil;&atilde;o do processo executivo (art. 924, V). &Eacute; certo que se trata de uma contradi&ccedil;&atilde;o: o Judici&aacute;rio reconhece que nada pode ser feito, ent&atilde;o extingue o processo (resolvendo um problema do Judici&aacute;rio, um processo que nada obt&eacute;m), em preju&iacute;zo do exequente, sem que a tutela jurisdicional seja devidamente prestada. Mas, de fato, n&atilde;o &eacute; racional que o Judici&aacute;rio tenha milh&otilde;es de processos que nada atingem. Assim, em verdade, o problema mais est&aacute; na grande quantidade de impenhorabilidades do que na prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente em si&rdquo;14.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Al&eacute;m disso, o credor enfrenta custos elevados com dilig&ecirc;ncias, como taxas, custas e honor&aacute;rios periciais, para evitar a apar&ecirc;ncia de imobilismo. Peti&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas ou infrut&iacute;feras n&atilde;o interrompem o prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ: &ldquo;requerimentos para realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias que se mostraram infrut&iacute;feras em localizar o devedor ou seus bens n&atilde;o suspendem nem interrompem o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente&rdquo;15.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Por outro lado, sob a &oacute;tica do devedor, essa nova sistem&aacute;tica processual representa uma mudan&ccedil;a de paradigma e inaugura uma importante janela de oportunidade para a defesa. &Eacute; fundamental que os executados estejam atentos a esses novos prazos e contem com o suporte de advogados especializados, capazes de realizar uma auditoria precisa do andamento processual.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">A urg&ecirc;ncia dessa an&aacute;lise se torna clara quando consideramos o marco temporal. A Lei n&ordm; 14.195\/2021, que alterou o regime da prescri&ccedil;&atilde;o, foi publicada em 27 de agosto de 2021. Se considerarmos que o prazo prescricional da pretens&atilde;o passou a correr imediatamente ap&oacute;s a ci&ecirc;ncia da primeira tentativa infrut&iacute;fera de cita&ccedil;&atilde;o ou penhora ocorrida ap&oacute;s essa data, o impacto &eacute; iminente16.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Nesse cen&aacute;rio, os processos com prazo prescricional de 3 anos &mdash; comuns em d&iacute;vidas de alugu&eacute;is ou t&iacute;tulos de cr&eacute;dito &mdash; j&aacute; podem ter a prescri&ccedil;&atilde;o consumada a partir de agosto de 2024. Isso significa que milhares de processos podem estar, neste exato momento, correndo para cobrar obriga&ccedil;&otilde;es que j&aacute; est&atilde;o prescritas, sem que credores ou devedores tenham sequer se dado conta.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">A situa&ccedil;&atilde;o ficar&aacute; ainda mais importante em 2026, pois a maior parte das d&iacute;vidas entre particulares, com prazo de 5 anos (como as de instrumentos contratuais), ter&aacute; a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente se consolidando, caso a contagem tenha se iniciado com a vig&ecirc;ncia da nova lei. Essa an&aacute;lise &eacute; crucial, pois o novo regime passou a correr para muitos processos que antes estavam parados, criando um novo marco que coexiste com as regras anteriores e que exige um exame t&eacute;cnico indispens&aacute;vel para cada caso.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Implica&ccedil;&otilde;es pr&aacute;ticas e a import&acirc;ncia da investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial para credores nesse novo cen&aacute;rio Uma an&aacute;lise apressada do artigo 921 do CPC poderia levar &agrave; conclus&atilde;o de que, ap&oacute;s a primeira tentativa de penhora frustrada, o processo &eacute; automaticamente suspenso por um ano. Contudo, uma interpreta&ccedil;&atilde;o mais sofisticada, &agrave; luz do artigo 314 do CPC &mdash; que veda a pr&aacute;tica de atos processuais durante a suspens&atilde;o &mdash;, revela uma realidade muito mais din&acirc;mica.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">O art. 314, do CPC, determina que &ldquo;durante a suspens&atilde;o &eacute; vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realiza&ccedil;&atilde;o de atos urgentes a fim de evitar dano irrepar&aacute;vel, salvo no caso de argui&ccedil;&atilde;o de impedimento e de suspei&ccedil;&atilde;o&rdquo;17.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Em assim sendo, se, ap&oacute;s a ci&ecirc;ncia da tentativa infrut&iacute;fera, o credor continua a movimentar o processo, requerendo novas dilig&ecirc;ncias (consultas SisbaJud, RenaJud, etc.), o processo, na pr&aacute;tica, n&atilde;o est&aacute; suspenso. A cont&iacute;nua pr&aacute;tica de atos processuais impede a caracteriza&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o. Isso nos leva a uma conclus&atilde;o crucial: pela nova sistem&aacute;tica, &eacute; perfeitamente poss&iacute;vel que a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente ocorra sem que jamais tenha havido o per&iacute;odo de suspens&atilde;o de um ano. O prazo prescricional (de 3 ou 5 anos, por exemplo) pode transcorrer integralmente enquanto o credor promove uma s&eacute;rie de dilig&ecirc;ncias ineficazes, acreditando estar &ldquo;movimentando&rdquo; o processo, quando, na verdade, est&aacute; apenas vendo seu direito se esvair.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">&Eacute; aqui que a figura do advogado especialista se torna decisiva. Para o credor, a suspens&atilde;o de um ano deixa de ser uma contagem passiva e se transforma em uma ferramenta estrat&eacute;gica ativa. Um advogado diligente pode requerer expressamente a suspens&atilde;o do processo pelo prazo de um ano, e com isso obter at&eacute; um ano de suspens&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Ao fazer isso, ele ganha um verdadeiro &ldquo;f&ocirc;lego processual&rdquo;. Com o processo formalmente paralisado, o credor e sua equipe t&ecirc;m um ano inteiro &mdash; livre da press&atilde;o de peticionar nos autos &mdash; para conduzir uma investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial aprofundada e silenciosa, utilizando servi&ccedil;os de intelig&ecirc;ncia e pesquisa de ativos para localizar bens que, de outra forma, permaneceriam ocultos. Essa estrat&eacute;gia pode ser o diferencial que salvar&aacute; um caso aparentemente perdido.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Essa complexidade refor&ccedil;a a import&acirc;ncia de uma assessoria jur&iacute;dica e de investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial de alto n&iacute;vel. Seja para o devedor, que pode ter seu processo prescrito mesmo em constante &ldquo;movimento&rdquo;, seja para o credor, que pode usar a lei a seu favor de forma estrat&eacute;gica, a presen&ccedil;a de advogados especialistas em execu&ccedil;&atilde;o civil e recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos, bem como de profissionais focados em investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial, nunca foi t&atilde;o essencial.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Para os credores, &eacute; fundamental investir em investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial detalhada, utilizando ferramentas como buscas em registros p&uacute;blicos, an&aacute;lise de fluxos financeiros e rastreamento de bens ocultos ou pessoas interpostas (&ldquo;laranjas&rdquo;), para identificar ativos penhor&aacute;veis e manter o processo em movimento com efetividade.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Por outro lado, para os devedores, a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente representa uma oportunidade significativa para resolver pend&ecirc;ncias judiciais antigas. Com o reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o, processos paralisados podem ser extintos, aliviando obriga&ccedil;&otilde;es financeiras de longa data. No entanto, para aproveitar essa chance, &eacute; crucial o apoio de advogados que dominem a mat&eacute;ria, capazes de argumentar pela in&eacute;rcia do credor ou pela aplica&ccedil;&atilde;o correta dos prazos, com base em precedentes do STJ e nas novas regras do CPC\/2015 e do CC\/2002.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Outrora, como bem trazia Jos&eacute; Rog&eacute;rio Cruz e Tucci, a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente obedecia &agrave; premissa de que &ldquo;o prazo prescricional flui em decorr&ecirc;ncia da in&eacute;rcia do credor&rdquo;18. Agora, como pontua a Ministra Nancy Andrighi, a realidade &eacute; outra totalmente diferente: &ldquo;a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195\/2021, ao contr&aacute;rio do que se verificava na reda&ccedil;&atilde;o original do c&oacute;digo, n&atilde;o h&aacute; mais necessidade de des&iacute;dia do credor para a consuma&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, cujo prazo iniciar&aacute; automaticamente&rdquo;19.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Essa mudan&ccedil;a de paradigma &eacute; crucial: se a prescri&ccedil;&atilde;o agora corre automaticamente, independentemente da des&iacute;dia, o credor n&atilde;o pode mais se contentar com uma postura meramente reativa. A antiga pr&aacute;tica de protocolar peti&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas apenas para &ldquo;movimentar o processo&rdquo; e &ldquo;n&atilde;o deixar arquivar&rdquo; tornou-se completamente in&oacute;cua. O novo sistema exige provid&ecirc;ncias &uacute;teis e efetivas, e estas s&oacute; nascem de uma estrat&eacute;gia bem definida.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">&Eacute; neste ponto que a investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial aprofundada e a representa&ccedil;&atilde;o por advogados especialistas em execu&ccedil;&atilde;o e recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito deixam de ser um diferencial e se tornam uma condi&ccedil;&atilde;o de sobreviv&ecirc;ncia para o credor. Apenas uma an&aacute;lise investigativa minuciosa pode fornecer os subs&iacute;dios necess&aacute;rios &mdash; a localiza&ccedil;&atilde;o de um bem oculto, a identifica&ccedil;&atilde;o de um grupo econ&ocirc;mico, a prova de uma fraude &mdash; para que o advogado possa requerer ao juiz uma medida concretamente &uacute;til. Sem essa sinergia entre investiga&ccedil;&atilde;o e especializa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, o credor fica restrito a dilig&ecirc;ncias infrut&iacute;feras que n&atilde;o interrompem o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, assistindo passivamente enquanto seu direito, j&aacute; reconhecido, se esvai com o tempo.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\"><strong>Conclus&atilde;o<\/strong><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Fica claro, portanto, que a era da advocacia reativa na execu&ccedil;&atilde;o civil chegou ao fim. A m&aacute;xima de que &ldquo;o direito n&atilde;o socorre aos que dormem&rdquo; foi atualizada para uma realidade mais implac&aacute;vel: o direito n&atilde;o socorre aos que n&atilde;o s&atilde;o efetivos. A prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, em sua nova e autom&aacute;tica roupagem, exige uma atua&ccedil;&atilde;o estrat&eacute;gica, onde cada movimento deve ser calculado para produzir um resultado concreto.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">Onde antes bastava a insist&ecirc;ncia, hoje exige-se a intelig&ecirc;ncia. Seja para o credor, que precisa transformar dados em ativos, seja para o devedor, que pode encontrar na lei a extin&ccedil;&atilde;o de uma obriga&ccedil;&atilde;o perp&eacute;tua, o caminho para o sucesso est&aacute; no conhecimento, efetividade e estrat&eacute;gia. Nesse cen&aacute;rio, a sinergia entre uma representa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica especializada e uma investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial de ponta n&atilde;o &eacute; mais um luxo, mas o pr&oacute;prio instrumento que far&aacute; com que a Justi&ccedil;a ou o Direito n&atilde;o fique apenas no papel.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">*Dr. Rommel Andriotti &eacute; advogado, s&oacute;cio fundador do escrit&oacute;rio Rommel Andriotti Advogados Associados, mestre em Direito Processual Civil pela PUC\/SP e mestre em Direito Civil pela FADISP. &Eacute; professor de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial e execu&ccedil;&atilde;o civil, atua em casos complexos de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos e resolu&ccedil;&atilde;o de disputas judiciais c&iacute;veis.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\"><strong>REFER&Ecirc;NCIAS:<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">BRASIL. Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil de 1988. Bras&iacute;lia, DF: Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica. Dispon&iacute;vel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm. Acesso em: 22 out. 2025.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">BRASIL. Lei n&ordm; 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o C&oacute;digo Civil. Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, Bras&iacute;lia, DF, 11 jan. 2002. Dispon&iacute;vel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406.htm. Acesso em: 22 out. 2025.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">BRASIL. Lei n&ordm; 13.105, de 16 de mar&ccedil;o de 2015. C&oacute;digo de Processo Civil. Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, Bras&iacute;lia, DF, 17 mar. 2015. Dispon&iacute;vel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm. Acesso em: 22 out. 2025.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">BRASIL. Lei n&ordm; 14.195, de 26 de agosto de 2021. Disp&otilde;e sobre a facilita&ccedil;&atilde;o para abertura de empresas, sobre a prote&ccedil;&atilde;o de acionistas minorit&aacute;rios, sobre a desburocratiza&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria e de atos processuais [&hellip;]. Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, Bras&iacute;lia, DF, 27 ago. 2021. Dispon&iacute;vel em: https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2021-2022\/2021\/lei\/l14195.htm. Acesso em: 22 out. 2025.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (Primeira Se&ccedil;&atilde;o). Recurso Especial n&ordm; 1.340.553\/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12\/09\/2018, DJe 16\/10\/2018. (Temas Repetitivos 567 e 569).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (Primeira Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n&ordm; 1.909.848\/PR. Relator: Ministro Benedito Gon&ccedil;alves, julgado em 28\/11\/2022, DJe de 30\/11\/2022.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (Terceira Turma). Recurso Especial n&ordm; 2.090.768\/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12\/11\/2024, DJe 14<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (Quarta Turma). Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o no Recurso Especial n&ordm; 1.918.602\/SP. Relator: Ministro Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, julgado em 17\/02\/2025, DJe 12\/03\/2025.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (Corte Especial). Embargos de Diverg&ecirc;ncia em Agravo em Recurso Especial n&ordm; 1.854.589\/PR. Relator: Ministro Raul Ara&uacute;jo, julgado em 09\/11\/2023.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">BRASIL. Supremo Tribunal Federal. S&uacute;mula n&ordm; 150. Prescreve a execu&ccedil;&atilde;o no mesmo prazo de prescri&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o. Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o, 13 dez. 1963.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">DELLORE, Luiz. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">DUARTE, Nestor. In: PELUSO, Cezar (coord.). C&oacute;digo Civil Comentado: doutrina e jurisprud&ecirc;ncia. 15. ed. Barueri: Manole, 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">ROQUE, Andr&eacute; Vasconcelos. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 12pt\">TUCCI, Jos&eacute; Rog&eacute;rio Cruz e. Defini&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Consultor Jur&iacute;dico, 28 jan. 2020. Dispon&iacute;vel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2020-jan-28\/paradoxo-corte-definicao-prescricao-intercorrente-superior-tribunal-justica. Acesso em: 22 out. 2025<\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; &ldquo;O Direito n&atilde;o socorre aos que dormem&rdquo; (Dormientibus non succurrit jus). 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