O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro, o julgamento que garante às empresas o direito de transferir imóveis para a formação, ou o aumento de seu capital social sem pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), qualquer que seja a sua atividade. Por 9 votos a 2, os ministros decidiram que o benefício vale inclusive para Sociedades cuja principal atividade é comprar, vender, ou alugar imóveis – hipótese em que muitos municípios exigiam o Imposto.
A discussão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.348). A decisão representa uma mudança relevante para o planejamento patrimonial e a estruturação de negócios imobiliários, especialmente em operações nas quais os municípios exigiam o recolhimento do tributo em razão da atividade principal da empresa.
O caso teve origem em uma disputa entre uma empresa de administração de bens próprios e o município de Piracicaba, no interior de São Paulo, que havia exigido o pagamento do ITBI sobre um imóvel transferido para integralização do capital social.
Para o advogado Thiago Kopperschmidt, advogado líder da área estratégica – núcleo de processos sensíveis do Abi-Ackel Advogados, a orientação do STF fortalece a segurança jurídica das operações societárias que envolvem patrimônio imobiliário.
“A decisão traz maior previsibilidade para empresas e investidores que utilizam imóveis na formação de seu capital social. A atividade imobiliária, por si só, não pode justificar a cobrança do ITBI quando a operação está protegida pela imunidade prevista na Constituição. Isso tem impacto importante na organização do patrimônio por meio de sociedades e na estruturação de negócios imobiliários – desde que as operações sejam reais, dotadas de substância e de finalidade legítima”, explica.
Impacto para empresas e sociedades patrimoniais
A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê imunidade de ITBI para determinadas operações societárias.
O ponto central era definir se a restrição relacionada à atividade imobiliária preponderante também se aplicaria à transferência de imóveis destinada à integralização de capital social.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, segundo o qual essa restrição não alcança a integralização de capital, mas se refere às hipóteses de reorganização societária previstas no mesmo dispositivo constitucional – fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica. A mesma lógica enfraquece exigências adotadas por alguns municípios que condicionam a imunidade a requisitos sem previsão legal, como a comprovação de receita, ou de atividade operacional da sociedade nos anos seguintes à integralização.
Na prática, o entendimento pode beneficiar empresas familiares, sociedades patrimoniais e negócios imobiliários que utilizam bens imóveis para compor seu capital social.
“Um dos principais efeitos é afastar uma interpretação que gerava insegurança e custos tributários relevantes na organização de empresas. A decisão não significa ausência de fiscalização, mas desloca o seu foco, isto é, em vez de questionar a atividade da empresa, caberá ao município demonstrar, caso a caso, eventual simulação ou fraude à Lei”, afirma Thiago.
Imunidade não é ilimitada
Apesar do entendimento favorável aos contribuintes, a imunidade não alcança necessariamente todo o valor do imóvel transferido. Conforme orientação já estabelecida pelo STF no Tema 796, a proteção constitucional não abrange valores que excedam o capital social efetivamente integralizado. A decisão também não afeta outros tributos eventualmente incidentes na operação, como o imposto de renda sobre o ganho de capital do sócio quando o imóvel é transferido por valor superior ao constante de sua declaração.
Além disso, permanece a possibilidade de fiscalização, pelos municípios, quando houver indícios de fraude ou simulação voltadas à obtenção indevida do benefício tributário – mas o ônus de demonstrar a irregularidade é da administração tributária, e não do contribuinte.
Outro desdobramento importante envolve empresas que já recolheram ITBI em operações semelhantes. A possibilidade de questionamento judicial ou restituição dependerá das circunstâncias de cada caso, dos prazos legais e de eventual modulação dos efeitos da decisão. Em regra, o pedido de restituição deve ser apresentado em até cinco anos contados do pagamento. Já os contribuintes com cobranças em andamento, na esfera administrativa, ou judicial, podem invocar o precedente desde logo.
Decisão tem repercussão nacional
Como o julgamento ocorreu sob o regime da repercussão geral, a tese fixada deverá orientar a solução de processos semelhantes em todo o país, vinculando juízes e tribunais. A publicação do acórdão, ainda pendente, formalizará a decisão e permitirá sua aplicação uniforme pelas demais instâncias.
O entendimento também tende a influenciar a atuação das administrações tributárias municipais, que precisarão observar os limites constitucionais da cobrança do ITBI em operações de integralização de capital – o que tende a alcançar também cobranças em curso fundadas apenas na atividade da empresa.
“Para empresas e investidores, a orientação representa um avanço na previsibilidade tributária de operações imobiliárias e societárias, embora a análise individualizada, técnica e jurídica de cada operação continue sendo necessária para verificar o efetivo enquadramento na imunidade”, finaliza Thiago.
Sobre o Abi-Ackel Advogados
Com sede em Minas Gerais e atuação nacional, o Abi-Ackel Advogados é um escritório full service que reúne mais de 500 profissionais em sua rede e se destaca pela capacidade de oferecer soluções jurídicas integradas e estratégicas para empresas de diferentes portes e setores da economia.
Ricardo Morato
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