A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre empresas é um tema que pode gerar dúvidas e conflitos jurídicos, especialmente quando pequenas empresas contratam produtos ou serviços de grandes fornecedores. Embora essas negociações sejam, em regra, regidas pelo Código Civil, há situações em que a Justiça reconhece a possibilidade de aplicação da legislação consumerista.
Segundo Rafael Möller, advogado do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da Estácio, a regra geral é que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora quando adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatária final, sem incorporá-lo à cadeia produtiva ou de distribuição. É o caso, por exemplo, da compra de bens destinados ao uso administrativo ou ao consumo interno da empresa, desde que não integrem os custos dos produtos ou serviços oferecidos ao mercado.
A análise, no entanto, não se limita à finalidade da aquisição. A Justiça também considera fatores como o equilíbrio entre as partes, as condições de contratação e a existência de vulnerabilidade da empresa diante do fornecedor.
A chamada teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que o CDC não se aplica, em regra, quando o produto ou serviço é utilizado como insumo da atividade econômica. Entretanto, a teoria finalista mitigada admite exceções quando a empresa compradora consegue demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em relação à outra parte.
“A vulnerabilidade não se presume, exige prova concreta”, explica Möller. Segundo o advogado, essa condição pode estar relacionada não apenas à capacidade econômica ou ao nível de informação da empresa, mas também à dependência de determinado fornecedor, à existência de monopólio de fato ou à imposição de contratos sem possibilidade efetiva de negociação.
Essas circunstâncias ajudam a explicar por que contratos de fornecimento de equipamentos, insumos e tecnologia estão entre os que mais geram controvérsias. A discussão também é frequente em relações entre pequenas empresas e grandes fornecedores, especialmente quando há dependência comercial ou quando as condições contratuais são estabelecidas unilateralmente.
O enquadramento de uma relação no CDC pode alterar significativamente as responsabilidades das partes. Em uma negociação estritamente empresarial, eventuais problemas com produtos e serviços são analisados conforme o contrato firmado e as regras do Código Civil, incluindo as disposições sobre vícios redibitórios. Já nas relações de consumo, passam a valer as normas específicas de proteção ao consumidor, que estabelecem regras sobre responsabilidade por defeitos e vícios, entre outras garantias legais.
Outro ponto relevante envolve os danos causados a terceiros. Mesmo quando a relação entre duas empresas não é considerada de consumo, usuários finais prejudicados por uma falha no produto podem ser equiparados a consumidores, conforme o artigo 17 do CDC. Nesse caso, a responsabilidade perante esses terceiros é analisada de forma independente do contrato comercial celebrado entre as empresas.
Para reduzir conflitos, Möller recomenda que as empresas adotem cuidados na elaboração e na execução dos contratos: “Entre as medidas estão a negociação de uma matriz de riscos detalhada, a definição de garantias, penalidades e limites de responsabilidade, além da formalização de procedimentos para notificar problemas e registrar medidas preventivas ou corretivas”.
A documentação das ocorrências e a realização de análises técnicas também contribuem para esclarecer responsabilidades em caso de falhas. A atuação diligente e cooperativa, com comunicação formal entre as partes e medidas para evitar o agravamento dos danos, é outro aspecto importante.














