MotoGP, Livre Iniciativa e Precificação Hoteleira: análise jurídica da variação tarifária em eventos de alta demanda

MotoGP, Livre Iniciativa e Precificação Hoteleira: análise jurídica da variação tarifária em eventos de alta demanda

Por Rafael Silva

A realização da MotoGP em Goiânia recoloca em debate a elevação das diárias hoteleiras durante grandes eventos. A controvérsia reside em saber se a majoração de preços configura prática abusiva ou se constitui expressão legítima da dinâmica de mercado diante de demanda extraordinária e concentrada em curto período.

  

A atividade hoteleira submete-se ao regime constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência, fundamentos da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal. Trata-se de serviço economicamente perecível: a unidade habitacional não comercializada em determinada data perde definitivamente seu potencial de receita, o que justifica a adoção de mecanismos técnicos de precificação dinâmica.

  

Nesse contexto, o revenue management constitui prática consolidada no setor, estruturando a formação de tarifas com base em variáveis objetivas — ocupação projetada, sazonalidade, antecedência de reservas e comportamento da demanda. A precificação não decorre de fórmula rígida de custo acrescido de margem, mas da conjugação entre custos fixos operacionais, custos variáveis por unidade ocupada e estratégias de maximização do inventário disponível.

  

Eventos de grande porte produzem aumento abrupto da procura sem expansão proporcional da oferta, fenômeno compatível com a teoria econômica da oferta e demanda. A elevação tarifária, nesses casos, não decorre, em regra, de arbitrariedade, mas de recomposição estratégica diante da pressão de mercado.

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Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o art. 39, X, veda a elevação de preços sem justa causa, mas não institui controle prévio ou tabelamento de tarifas privadas. A aferição de eventual abusividade exige análise concreta da existência de fundamento objetivo para a variação. Relatórios de ocupação histórica, indicadores de evolução de reservas, estudos comparativos de mercado e registros internos de política tarifária constituem elementos aptos a demonstrar racionalidade econômica e planejamento empresarial.

  

A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) reforça o princípio da livre fixação de preços, assegurando o exercício da atividade econômica sem intervenção estatal indevida. Paralelamente, a boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe limites comportamentais: manutenção de reservas confirmadas, vedação a cancelamentos estratégicos para revenda por valor superior e transparência contratual.

  

Conclui-se que a elevação das diárias em períodos de alta demanda não configura, por si só, ilicitude. A legitimidade jurídica da prática está condicionada à existência de critérios técnicos verificáveis, coerência com a realidade de mercado e respeito às obrigações contratuais. A atuação dos órgãos de defesa do consumidor deve concentrar-se na repressão de condutas efetivamente abusivas — como publicidade enganosa ou descumprimento de oferta — e não na mera variação tarifária decorrente da dinâmica concorrencial.

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O advogado é sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação na unidade de Goiânia.