Cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de consumo pode ser declarada nula

Cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de consumo pode ser declarada nula

No julgamento do Recurso Especial nº 2.210.341/CE, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contratos de adesão pode ser declarada nula sempre que criar obstáculos que inviabilizem ou dificultem o exercício do direito de defesa do consumidor brasileiro.

O caso analisado envolveu ação de exibição de documentos proposta por uma consumidora brasileira contra uma empresa de apostas on-line sediada em Gibraltar, na qual se buscava a comprovação de uma aposta realizada pela internet. Em seu recurso, a empresa sustentou a incompetência da Justiça brasileira, com fundamento no artigo 25 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o contrato previa foro exclusivo no exterior para a resolução de eventuais controvérsias.

Ao analisar a controvérsia, o relator do recurso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a autonomia privada nas relações transnacionais de consumo não possui caráter absoluto, especialmente quando confrontada com o direito fundamental de acesso à justiça. Embora o artigo 25 do CPC reconheça, em regra, a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo admite sua ineficácia quando configurada abusividade, nos termos do artigo 63 do Código.

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O Tribunal ressaltou ainda que obrigar consumidores brasileiros a litigar em países estrangeiros impõe ônus excessivamente desproporcionais, sobretudo em razão das barreiras linguísticas, dos elevados custos processuais e da distância geográfica. Essas circunstâncias, segundo o entendimento firmado, violam a proteção assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.

O acórdão também enfatizou que, quando um site estrangeiro direciona voluntariamente suas atividades ao público brasileiro, como ocorre com o uso da língua portuguesa, a oferta de suporte técnico nacional e a adoção de indicadores do mercado local, submete-se à autoridade judiciária brasileira. Essa interpretação busca harmonizar a liberdade contratual com a tutela da parte vulnerável nas relações digitais, evitando que o avanço tecnológico resulte em prejuízos às garantias jurídicas fundamentais.

Diante desse cenário, o julgamento do Recurso Especial nº 2.210.341/CE representa um avanço na proteção do consumidor brasileiro nas relações digitais transnacionais. Ao relativizar a eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a centralidade do direito de acesso à justiça e consolida o entendimento de que empresas estrangeiras que exploram economicamente o mercado brasileiro devem se submeter à jurisdição nacional.

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João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.