Direito Penal: a evolução histórica do sistema que regulamenta as punições para os crimes

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No Brasil, regras são juridicamente respaldadas pela Constituição Federal

 

O conjunto de normas jurídicas que regulam o poder de punição das autoridades públicas, chamado de Direito Penal, assim como outros deveres do Estado, passou por algumas etapas importantes da história brasileira e tem papel fundamental na definição de ações criminosas, ou que configuram delitos. Portanto, entender as principais características deste segmento é bastante relevante no mundo contemporâneo.  

Além de selecionar infrações que colocam em risco o convívio social, com base em leis, este ramo do Direito Público é responsável por estabelecer penalidades aos agentes infratores, respeitando os princípios constitucionais, por meio da Justiça. Em cada período histórico, há diferentes formas e estágios de tal regulamentação.

Segundo a Jusbrasil, empresa de tecnologia jurídica, o Direito Penal busca fazer a associação dos crimes com as penas e os fatos, sendo que as tipificações das normas devem ser reconhecidas e categorizadas, a fim de definir os crimes e suas consequências legais, incluindo medidas de segurança e sanções.

Mesmo que a função prevista para esse sistema seja oficialmente definida, existem entendimentos que não refletem unanimidade. O argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, uma das autoridades mais respeitadas no âmbito, afirmou que o papel do Direito Penal, assim como do Judiciário, é conter e limitar o poder punitivo.

A legislação vigente no Brasil é baseada na Carta Magna, ou seja, fundamentada pela Constituição Federal de 1988. Desta forma, qualquer subdivisão do Direito no país é válida somente se for compatível com os princípios e as normas previstos nela, considerando aplicações específicas, a fim de regular leis e orientar o processo penal. 

O direcionamento dessas regras se norteia pela proteção dos bens jurídicos essenciais, tanto individual quanto coletivamente, de modo a preservar os direitos humanos, que integram efetivamente o Estado Democrático de Direito, e a sobrevivência da sociedade. 

Evolução histórica

Historicamente, o Direito Penal brasileiro passou por períodos evolutivos importantes, com destaque para as instituições indígenas do início da colonização, nas quais existiam tribos distintas em níveis de evolução e construções jurídicas firmadas por costumes, as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, relativas ao Reino, e as codificações penais do Império e de 1940, de acordo com o Jus, portal online de assuntos jurídicos.

Em suma, a evolução histórica do Direito Penal conta com três etapas. O Período da Vingança ocorreu durante o Brasil colonial e prolongou-se até o século XVIII, presumindo que, na ocorrência de um crime, a reação a ele era imediata por parte da vítima, seus familiares ou sua tribo, diante das fases da vingança privada, vingança divina e vingança pública, com diversas influências religiosas e mortes cruéis.

O Período Humanitário, compreendido entre 1750 e 1850, foi fortemente marcado pela contestação de pensadores ao Absolutismo – sistema político que concentrava os poderes nas mãos de um governante –, com a exigência de uma reforma das leis penais do século anterior e o fim das barbaridades nas penalidades.

Por último, o Período Científico é caracterizado por um grande entusiasmo pela ciência, começando na metade do século XIX, a partir de 1850, até os dias atuais. Nesta fase, também chamada de criminológica, o foco passou a ser a delinquência das pessoas e as razões pelas quais os crimes e as infrações eram cometidos. Os conceitos do determinismo e da escola positivista tiveram influência significativa neste período.