O Código Eleitoral, em seu artigo 236, regulamenta as prisões e detenções nas proximidades do dia da eleição. Tanto candidatos, como eleitores, são englobados nesta lei, mas ela tem aplicações distintas e também exceções.
Os eleitores não podem ser presos 5 dias antes e até 48 horas depois do pleito. Contudo, as exceções aqui abrangem, além do flagrante, casos de sentença criminal para crimes inafiançáveis e desrespeito ao salvo conduto (medida protetiva que visa assegurar a liberdade de voto a cada eleitor que venha a sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado).
Já os candidatos, não podem ter sua liberdade cerceada até 15 dias antes da eleição, salvo em casos de flagrante delito, explica o advogado Rafael Canterji, sócio coordenador da área de Direito Criminal do escritório Silveiro Advogados. “Pretende-se, por meio desta previsão legal, assegurar independência da disputa eleitoral, prevenindo indevidas influências no sistema democrático.” diz.
Promoção e solicitação de votos.
Constitui crime, no dia da votação, como mostra o artigo 39, parágrafo 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, a propaganda de boca de urna, sendo vedada qualquer ação dirigida aos eleitores para o fim de promover ou pedir votos para candidato ou partido.
A pena prevista é de detenção, de seis meses a um ano, ou prestação de serviços para a comunidade por um ano, além da multa. Tal circunstância faz com que seja considerado como um crime de menor potencial ofensivo.
˜Nestes casos, preenchidas as condições objetivas e subjetivas, deve ser ofertada a transação penal na fase pré-processual. Referido acordo evitará o início do processo. Se não cabível ou não aceita, ao ofertar a denúncia, o Ministério Público deverá propor a suspensão condicional do processo. Ambos institutos não geram reconhecimento de culpa”, explica Canterji. “Ainda, neste tipo de crime, não se impõe prisão em flagrante, bastando o encaminhamento do acusado ao Juizado para assunção do compromisso de comparecer em audiência preliminar”.
“Como o primeiro turno acontece no dia 2 de outubro, os candidatos não podem ser presos desde o dia 17 de setembro, e os eleitores, desde o dia 27. Já no segundo, que acontecerá no dia 30 de outubro, a lei começará a valer a partir do dia 15 de outubro aos candidatos e do dia 25 de outubro aos eleitores”, resume o advogado.
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Setembro/2022