Calúnia, difamação e injúria: você sabe a diferença desses crimes?

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Na era das fake news, é importante saber a diferença entre os chamados crimes contra a honra

O Brasil tem 152 milhões de cidadãos usuários da internet, segundo a pesquisa TIC Domicílios 2020, o que corresponde a 81% dos brasileiros com 10 anos ou mais. Com tanta gente conectada e em plena era da desinformação e das fakes news, não é raro ver algum post nas redes sociais espalhando mentiras sobre pessoas, celebridades e pessoas públicas.

O que muita gente não sabe é que os chamados “crimes contra a honra” têm diferenças. Calúnia, difamação e injúria, segundo o Código Penal, não são a mesma coisa.

“Ofender a honra de alguém causa diversos prejuízos para a vítima, dependendo do tipo, pode destruir uma família, casamento, fazer a pessoa perder um emprego etc. Por isso, é importante que haja punição quando ocorre. Além disso, é preciso diferenciar cada crime para que as medidas cabíveis sejam tomadas a fim de restaurar a honra daquele que foi ofendido”, afirma a coordenadora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, Patrícia Aparecida Trindade Vargas.

A seguir, o especialista comenta as diferenças entre os crimes.

CALÚNIA

A calúnia é tipificada pelo artigo 138 do Código Penal, e significa “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.

Ou seja, sair por aí dizendo que uma pessoa cometeu um crime que não ocorreu, como o roubo de uma joia, por exemplo, mesmo sabendo que não foi aquela pessoa quem roubou o objeto, ou que tal objeto não foi roubado.

Quem ouvir e sair por aí espalhando a história para outras pessoas também pode responder pelo crime, que tem pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Incorre em crime quem caluniar, inclusive, pessoas já falecidas, caso os parentes vivos resolvam processar o caluniador e for comprovada a mentira.

Para esse tipo de crime, a punição pode ser extinta nos casos em que o caluniador volte atrás, e se retrate de forma clara.

DIFAMAÇÃO

Já a difamação está tipificada pelo artigo 139 do Código Penal e significa “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

Em outras palavras, se enquadra no crime quem, por exemplo, espalha boatos de que determinada pessoa está sendo infiel com seu cônjuge, quem afirma que fulano “não paga suas contas”, ou diz que alguém “vive bêbado”, tirando a boa fama ou crédito da pessoa difamada.

Para que ocorra a difamação, o boato espalhado não pode ser caracterizado como crime. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, e multa.

Assim como ocorre com a calúnia, a punição da difamação pode ser extinta em casos em que o caluniador volte atrás, e se retrate de forma clara.

INJÚRIA

A injúria está tipificada no artigo 140 do Código Penal, “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

O crime nada mais é do que xingar alguém, ofendendo de forma subjetiva sua dignidade e decoro. Ou seja, qualquer opinião pessoal que ofenda a dignidade de outra pessoa pode ser caracterizada como injúria, como por exemplo chamar um indivíduo de “burro”, “ladrão”, “imbecil”, entre outros. A pena para o crime é a detenção, de um a seis meses, ou multa.

O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou tal xingamento em uma discussão, ou ainda caso tenha respondido o xingamento com outro xingamento, o que caracteriza “retorsão imediata da injúria”.

O crime tem alguns agravantes: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, como um tapa no rosto no momento da discussão ou do crime, a pena aumenta para a detenção, de três meses a um ano, e multa; além da pena correspondente à violência.

Se o xingamento for embasado em preconceitos de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena também é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

COMO BUSCAR REPARAÇÃO

Quem sofrer um crime contra a honra pode e deve procurar a Justiça. “Nos casos de calúnia, injúria ou difamação, o processo judicial começa quando o ofendido noticia o crime a uma autoridade policial, ou seja, a partir da queixa ou boletim de ocorrência em uma delegacia, ou por meio do seu advogado. A partir daí inicia-se o ajuizamento de uma ação de natureza criminal”.

A coordenadora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, Patrícia Aparecida Trindade Vargas lembra ainda que, no decorrer do processo, a vítima deverá anexar provas do crime – em casos de crimes na internet, valem prints de conversas e gravações –, além de apresentar testemunhas que tenham presenciado o fato.