*Paulo Sergio João
A aplicação de novas disposições legais nem sempre ocorre de forma pacífica, em especial quando a nova lei traz modificações no reconhecimento de direitos que colidem com prática anteriormente adotada. É o caso do artigo 58, §2º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, ao tratar das horas in itinere, que é tempo de deslocamento do trabalho para casa e vice-versa.
A nova lei enfrentou o disposto pelo artigo 4º da CLT, contrariando o conceito de tempo de serviço tradicionalmente incorporado nas interpretações do significado de jornada de trabalho.
Embora a lei nada dissesse a respeito, houve um alargamento pela jurisprudência do que seria tempo de serviço e importou, para a jornada de trabalho, o período em que o empregado se dirigisse para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (Súmula 90 TST), sendo tal período objeto de litigiosidade frequente e de negociações coletivas que procuraram eliminar controvérsias.
A partir da nova disposição legal, tempo de trabalho é tempo em que o empregado está sob direção e controle do empregador que, em palavras outras, são horas sobre as quais o empregado não tem domínio absoluto.
O sítio do TST, no dia 7/7/2022, publicou a notícia “Horas de deslocamento são computadas na jornada em períod -> erior à reforma trabalhista de 2017″ para informar que a 3ª Turma, o ministro Alberto Balazeiro, “determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador”.
Trata-se do confronto entre a prática anterior à lei com o novo dispositivo em que o TST vai manifestando os critérios de aplicação intertemporal do novo dispositivo e rompe com as dúvidas, semeando as controvérsias relativamente à aplicação da lei da reforma trabalhista. A razão justificativa da transição entre a prática e a nova lei é de que o intérprete deve evitar prejuízos e violações ao direito adquirido.
Todavia, o tema poderá ensejar a manifestação e posicionamento da Sessão Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte Superior.
Assim, embora ainda não definitiva a orientação, a decisão caminha para a preservação do direito adquirido. Como se vê, o parâmetro de análise na aplicação do direito intertemporal, segundo a decisão, deve levar em conta a natureza, o valor dogmático da garantia vigente e sua origem anteriormente à época do início da vigência da lei a fim de que não implique redução salarial ou ofensa ao direito adquirido.
*Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.