MDR atualiza regras para a renegociação de dívidas relativas aos Fundos Constitucionais de Financiamento

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Decreto regulamenta a Lei n. 14.166/2021, que foi sancionada em junho do ano passado
 

O Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), regulamentou dispositivos relativos à renegociação extraordinária de débitos de tomadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO). A medida consta do Decreto n. 11.064/2021, publicado na edição desta segunda-feira (9) do Diário Oficial da União (DOU).

O decreto regulamenta a Lei n. 14.166/2021, sancionada — com vetos — em junho do ano passado. Ela alterou outra lei, a 7.827/1989, que rege o funcionamento e as regras dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

“Este é um movimento que fazemos para garantia jurídica aos empreendedores e produtores rurais que têm dívidas ativas com os Fundos Constitucionais e que poderão ter condições de quitar esses débitos. Muitos dos que acessaram esses recursos anteriormente fizeram a contratação sob condições financeiras bem mais rigorosas do que as atuais e, agora, poderão sanar as dívidas e seguir gerando emprego e renda nas três regiões”, destaca o secretário de Fomento e Parcerias com o Setor Privado do MDR, Fernando Diniz.

Previstos no artigo 159 da Constituição Federal, os três Fundos acumulam, juntos, mais de R$ 25 bilhões em dívidas de cerca de 1,2 milhão de pessoas físicas e jurídicas. Aproximadamente 98% dos débitos são de até R$ 100 mil, ou seja, de pequenos devedores, que já puderam acessar o instrumento desde março de 2021.

Para que os bancos operadores dos Fundos Constitucionais — Banco da Amazônia, Banco do Nordeste e Banco do Brasil — autorizem as operações, é necessário que haja um prazo de, no mínimo, sete anos entre a contratação original e a solicitação de renegociação. Além disso, as operações devem ter sido integral ou parcialmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos.

Só ficam desobrigadas dessas condições as parcelas inadimplentes até 30 de dezembro de 2013 para empreendimentos urbanos ou operações de crédito rural localizadas no Semiárido ou nos municípios que tenham obtido reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem até sete anos após a contratação original do crédito.

Para aderir à renegociação, o devedor deverá apresentar toda a documentação exigida pela legislação vigente ao banco administrador.

Caso o pedido seja aprovado, os descontos oferecidos não poderão reduzir o valor original da operação, excluídos quaisquer tipos de acréscimos. Para as dívidas não renegociadas, o valor original é referente ao montante efetivamente liberado ao credor. Para os casos em que já tenha havido renegociação, é o valor prorrogado pelo instrumento de acordo.

O Decreto, porém, veda nova renegociação para a repactuações anteriores que tenham sido rescindidas por descumprimento das cláusulas e condições firmadas pelo mutuário com base nas regras dispostas ou que tenham sido realizadas sob os termos do Decreto n. 10.836/2021.

A renegociação, porém, não fica impedida quando for verificado que a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário durante a fiscalização para as devidas correções; quando a irregularidade tiver sido devidamente saneada pelo interessado ou for corrigida juntamente à liquidação ou repactuação da dívida. Quando os casos envolverem inaplicação, deverá ser comprovada a implantação ou aquisição do objeto do investimento.

Também ficam impedidos de acessar a renegociação aqueles mutuários que tenham, comprovadamente, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito com recursos dos Fundos dos Constitucionais. A análise é feita pelos bancos operadores.

Condições

Poderão ser concedidos rebates para liquidações à vista. Para tanto, o devedor deverá realizar os pagamentos de todos os valores devidos até 30 de dezembro de 2022.

Há ainda a concessão de bônus para pagamentos com reestruturação do cronograma de reembolso. A formalização do pedido, em conjunto com todos os intervenientes e co-obrigados da operação, deverá ser feita também até 30 de dezembro deste ano.

Nessa modalidade, fica dispensada a amortização prévia à formalização do acordo. Já o reescalonamento do saldo remanescente será feito de maneiras distintas para produtores rurais e empreendedores urbanos. Para o primeiro grupo, as parcelas deverão ser pagas anualmente, com o vencimento do boleto inicial em 30 de novembro de 2023 e o derradeiro na mesma data em 2032. Já para os empreendedores urbanos, as prestações deverão ser quitadas mensalmente — a primeira parcela vence em 30 de janeiro de 2023 e a última, em 30 de novembro de 2032.

Os juros de ambos os tipos de operação serão capitalizados na carência. Também fica dispensada a elaboração de estudo de capacidade de pagamento.

Caso o mutuário não pague qualquer uma das parcelas, o bônus de todas as parcelas remanescentes será perdido. Ele também perderá o bônus nas ocasiões de prorrogação ou reescalonamento das parcelas.

Os valores das dívidas, em qualquer das modalidades, serão atualizados até a data do efetivo pagamento ou prorrogação. Os descontos serão concedidos com base no valor da dívida atualizada.

Os devedores também deverão efetuar o pagamento integral dos honorários advocatícios, custas judiciais ou outras cobranças eventualmente existentes para a conclusão da proposta.

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