*Paulo Sergio João
A Constituição Federal, ao assegurar no artigo 9º o direito à greve e, dispondo que cabe exclusivamente aos trabalhadores “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, fixou o direito sem reservas, mas que, certamente, não poderia ser exercido sem qualquer responsabilidade. Neste sentido, a primeira consequência de uma greve, política ou não, é a perda da remuneração dos dias parados (salvo raras exceções), situação que poderia ser superada se os sindicatos criassem o chamado fundo de greve, cuja finalidade é de assegurar aos grevistas a garantia, pelo menos, de parte dos salários durante a greve.
Toda greve é um ato político. Quando se trata de greve cujo conteúdo é de natureza trabalhista, voltado às reivindicações de normas de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, embora tenhamos posição contrária, a Justiça do Trabalho tem autorização de competência para julgar (artigo 114, II, CF) “as ações que envolvam o exercício do direito de greve”, confundido usualmente o exercício do direito de greve com a greve e seu conteúdo, parametrizado pela Lei nº 7.783/89 que trouxe para o judiciário a apreciação do movimento com expressões de abusividade do direito de greve ou ilegalidade, palavras que se confundem frequentemente.
Quanto à intervenção do Judiciário Trabalhista no julgamento dos dissídios, o parágrafo 2º do artigo 114 da CF resolveu sua competência, desde que as partes se manifestem de comum acordo.
Todavia, tema mais complexo para submeter a julgamento é o da greve política e as perguntas a responder seriam: deve ser submetido a julgamento a manifestação política? Até onde pode o Estado-juiz impor condenações à liberdade de manifestação? O objeto da greve de natureza política não é de natureza trabalhista stricto sensu, ou seja, não se pretende que o empregador ou empregadores atendam a reivindicação manifestada que, em geral, ocorre contra mudanças legislativas que possam afetar o direito dos trabalhadores ou de manifestações de solidariedade a uma causa social, regional, nacional ou internacional. A greve nestes casos tem como objetivo tornar público uma denúncia ou ameaça de ato praticado ou a ser praticado e que pode afetar, na percepção dos grevistas, gravemente a sociedade. Neste sentido, na França, em 2018, as manifestações dos chamados “coletes amarelos” (gilets jaunes) foram enfrentadas pelo governo sem intervenção judicial.
Desta feita, considerando que a competência da Justiça do Trabalho está limitada a decidir, quando provocada, sobre movimentos paredistas de cunho essencialmente trabalhista, pareceria que quando a greve é de natureza política, não estaria no seu campo de competência.
Todavia, de fato, é frequente que a Justiça do Trabalho seja provocada para julgar greves de natureza política.
*Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo