– Por Luciana Lara Sena Lima – Em 25 de maio de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.651, que ficou conhecida como o “novo Código Florestal Brasileiro”, após discussões no Congresso Nacional entre os ambientalistas, que pretendiam uma legislação mais restritiva da utilização dos recursos florestais, e os desenvolvimentistas, que buscavam maiores facilidades para a expansão da agricultura e da pecuária. O Código Florestal brasileiro anterior estava em vigor no país desde 1965. A Lei nº 4.771/65 era a responsável pela regulamentação da exploração das florestas e demais formas de vegetação no território brasileiro. A Lei nº 12.651/12 é uma norma geral e, portanto, como tal, deve ser obedecida por eventuais normas estaduais que venham a tratar da matéria. Vale dizer, o ordenamento de uso ou supressão de vegetação por parte de Estados ou do Distrito Federal não pode ser mais permissivo que a lei federal. Dentre esses conceitos, podemos mencionar os seguintes: Amazônia legal, área de preservação, reserva legal, área rural consolidada, pequena propriedade ou posse rural familiar, uso alternativo do solo e o manejo sustentável. Para criar uma estratégia de monitoramento dessas áreas no país, foi elaborado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que funciona como uma “radiografia do campo brasileiro”, com o acompanhamento dessas áreas. O Programa de Regularização Ambiental (PRA), por sua vez, ainda não foi implementado, causando, de certa forma, um prejuízo socioambiental para o país. Segundo a norma, esse programa permitirá que os Estados orientem e acompanhem os produtores rurais na elaboração e implementação das ações necessárias para a recomposição de áreas com passivos ambientais nas propriedades, servindo de um incentivo para o setor. Em que pese ainda não ter sido implementado, no último dia de 29 de março de 2022, foi instituído, por meio do Decreto nº 11.015, o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais (RegularizAgro) e seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O plano deverá ser construído nos próximos 180 dias, segundo o Decreto. Entre vários destaques, o RegularizAgro propõe medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da regularização ambiental nas posses e propriedades rurais e prevê a coordenação de estratégias e ações públicas e público-privadas voltadas à regularização ambiental dos imóveis, alcançando, assim, o fim a que se propõe. Além do mais, o plano visa a promover e aperfeiçoar a integração dos sistemas de informação e bases de dados com a finalidade de potencializar a aplicação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para as múltiplas finalidades relacionadas ao planejamento de uso do solo e gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e a sua interface com outras políticas públicas ambientais tão necessárias para o desenvolvimento do Brasil. O programa também irá executar atividades voltadas à estruturação e investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas e fomentar ações de recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em consonância com a legislação vigente e em parceria com as demais unidades federativas, trazendo a cooperação entre as entidades. Ao todo, o processo de implementação efetiva do que está previsto no Código Florestal engloba cinco passos: inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); análise e validação do CRA; regulamentação do Programa de Regularização Ambiental (PRA); finalização da implementação do PRA; execução e monitoramento dos projetos de regularização da Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. Passados 10 anos, o Brasil segue no primeiro passo desta longa caminhada em busca da sustentabilidade ambiental, com uma certa lentidão extrema na execução das tão debatidas normas ambientais. Inegável que o cumprimento integral das normas é essencial para que os benefícios sejam sentidos pela sociedade como um todo. Uma efetividade maior na norma conciliando a adoção das medidas e os instrumentos necessários, com certeza, trará o progresso de que o país necessita para o seu desenvolvimento sustentável. Luciana Lara Sena Lima |
10 anos do Código Florestal Brasileiro
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